Processo 0901927-46.2025.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de sentença
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901927-46.2025.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: G. T. D. S. R., LUIS EDUARDO DA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSIANA MARIA SILVA MARTINS RIBEIRO - MA10373-A REU: DANIEL MENDES GONCALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA ajuizada por G. T. D. S. R., LUIS EDUARDO DA SILVA E SILVA em desfavor de DANIEL MENDES GONCALVES. Aduzem os Autores que são herdeiros de LUIZA DENES DA SILVA E SILVA, conforme certidão de óbito acostada aos autos, a qual deixou como bem um apartamento situado na Rua Bahia, Condomínio Gran Village São Luís, Bloco 04, Apartamento 04, Chácara Brasil Turu, São Luís/MA, CEP 65066-856. Sustentam que o referido imóvel vem sendo utilizado como fonte de renda destinada à manutenção dos menores, possuindo, portanto, caráter alimentar. Afirmam que o imóvel foi locado ao Requerido pelo prazo de 12 (doze) meses, mediante contrato escrito, com aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago até o dia 13 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pelo locador. Relatam ainda que restou convencionado reajuste anual pelo IGPM ou índice substitutivo, bem como a responsabilidade do locatário pelo pagamento de taxas de água, esgoto, energia elétrica e imposto predial, incluindo a obrigação de transferência da titularidade da unidade consumidora junto à concessionária de energia elétrica; e, que em caso de inadimplemento incidiria multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, contados do vencimento. Afirmam que o Requerido passou a inadimplir reiteradamente as obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis desde agosto de 2025, com atraso inicial e posterior ausência total de pagamento, apesar de reiteradas promessas de quitação. Narram que os Autores notificaram o Requerido acerca dos débitos e da necessidade de desocupação do imóvel, inicialmente por mensagens de aplicativo WhatsApp em 23/09/2025 e, posteriormente, de forma presencial em 08/10/2025, ocasião em que o Requerido teria tomado ciência formal da notificação, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem. Alegam que, não obstante as notificações e tentativas de composição amigável, o Requerido permaneceu inerte quanto ao pagamento dos valores em atraso e à desocupação do imóvel, persistindo na ocupação indevida. Por fim, informam que o débito atual perfaz o montante de R$ 5.295,23, conforme planilha apresentada, já considerado abatimento de R$ 1.000,00 pago em 09/10/2025. São os pedidos constantes na inicial: I – Gratuidade de justiça; II – Tutela antecipada (despejo liminar) para determinar a desocupação do imóvel; III. Depósito dos valores vincendos (Pleiteiam a determinação para que o Requerido deposite os aluguéis e encargos que vencerem até a sentença ou desocupação do imóvel, conforme art. 62, V, da Lei nº 8.245/91.); IV – Condenação ao pagamento de valores a) cobrança dos aluguéis em atraso desde agosto/2024 até a efetiva desocupação, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10%, conforme contrato; b) indenização por eventuais danos materiais no imóvel, a serem apurados em vistoria; e V - Procedencia da ação, com rescisão do contrato de locação, condenação do réu ao…
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