Processo 0901939-19.2025.8.12.0029
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Realizo a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e, à luz dos elementos constantes dos autos, mantenho a prisão preventiva da parte ré. Não houve alteração fática ou jurídica relevante desde o decreto, persistindo os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e os requisitos do art. 312 do CPP em especial a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, o acusado foi preso em flagrante pela guarda de expressiva diversidade de substâncias entorpecentes, sendo elas maconha dry, ecstasy, haxixe marroquino e skunk, além de anotações relacionadas ao tráfico. Acresce que as investigações indicaram que as drogas seriam transportadas para outros estados, sugerindo sua vinculação a organização criminosa estruturada. Some-se a isso a extensa ficha criminal do acusado, com registros em Minas Gerais, inclusive por tráfico de drogas, evidenciando concretamente o risco de reiteração delitiva. Assim, evidenciados por dados concretos do processo, as medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas/insuficientes (art. 282, I e II, CPP). Esta decisão cumpre o dever de controle periódico de atualidade dos fundamentos da custódia, e não traduz prazo máximo de duração da prisão. O STF (Plenário) fixou interpretação conforme à Constituição ao art. 316, parágrafo único, assentando que a inobservância do prazo de 90 dias não acarreta nulidade ou revogação automática da preventiva, devendo o juízo competente reavaliar os fundamentos, como ora se faz; no mesmo sentido, o STJ tem decidido que não se exige a ocorrência de fatos novos para a manutenção da segregação quando subsistem os motivos do decreto original, sendo suficiente decisão motivada que reafirme sua necessidade. Assim, por permanecerem íntegros os fundamentos do art. 312 do CPP e revelar-se inviável a substituição por cautelares alternativas, reconheço cumprida a revisão nonagesimal e mantenho a prisão preventiva, com a próxima revisão a ser lançada em até 90 dias, sem prejuízo de reexame a qualquer tempo por fato superveniente. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência designada para 19/05/2026 às 14h45min. Às providências.
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