Processo 0901950-82.2023.8.12.0008

TJMS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0901950-82.2023.8.12.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

No tocante ao pedido de produção de prova documental, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 1. Defiro, ainda, a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas regularmente arroladas. 1.1. No mais, PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento. 1.2. Em conformidade com Resolução n. 354/2020 do CNJ, consigno que partes e testemunha(s) residentes na Comarca (Corumbá e Ladário) deverão comparecer PESSOALMENTE à sala de audiências da 3ª Vara Cível (Fórum Estadual - Dr. Walter Mendes Garcia), situada na Rua 21 de Setembro, nº 1633, 2º andar, Bairro Aeroporto, sob as penas legais previstas para a ausência. 1.3. Em qualquer hipótese, aos promotores de justiça, defensores públicos e advogados públicos e privados, faculta-se participação do ato por videconferência/telepresencial. 1.4 As partes e testemunhas NÃO residentes na comarca (Corumbá e Ladário), poderão ser ouvidos na comarca em que residem, preferencialmente por videoconferência, ou seja, na sala passiva do fórum da Justiça Estadual do local em que residem. 1.5 Compete a serventia judicial deste Juízo, diligenciando o que for necessário, providenciar para tais depoimentos, a prévia reserva na sala passiva da respectiva Comarca (Resolução n. 341/2020 do CNJ), expedindo-se, quando necessário, precatória apenas para os atos de intimação. 1.6 Apenas de forma excepcional, quando não for possível a prévia reserva da sala passiva ou outra causa reconhecida pelo Juízo, é que será permitida a tomada do depoimento de forma telepresencial, ou seja, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. 1.7. Nos casos admitidos de participação virtual, o link da Sala de Espera estará disponível no Portal do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. 1.8. Compete às partes: (a) depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC); (b) assegurar a presença das testemunhas independentemente de intimação (art. 455, § 2º, CPC); (c) caso optem por formalização a intimação, deverão providenciá-la via carta com AR, juntando cópia da correspondência e do AR com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, sob pena de preclusão (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). 1.9. Havendo testemunhas que sejam servidores públicos ou militares, deverão ser requisitadas pelo Juízo (art. 455, § 4º, IV, CPC), sem prejuízo da expedição de mandado para intimação pessoal, quando necessário. 2. Quanto ao pedido de extinção do feito em relação ao requerido Manoel Rodrigues Pereira Neto (f. 3198), cumpre esclarecer que, com a homologação do acordo, já houve a extinção do processo em relação a referido requerido, conforme se verifica às f. 3114-3115. 3. Intime-se o requerido Adelar Chefer dos Santos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de decretação de sua revelia nos termos art. 76, §1º, inciso II do CPC. 4. Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial, porquanto a controvérsia dos autos poderá ser deduzida através da prova documental e testemunha

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