Processo 0901951-28.2023.8.12.0021
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0901951-28.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Embargante: Rafael Moreira Silva DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO NO CÁLCULO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NA PRIMEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que deu provimento à apelação do Ministério Público, sob alegação de contradição decorrente de erro no cálculo da pena, com pedido de redimensionamento da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado em razão de erro na dosimetria da pena, notadamente quanto à proporcionalidade do aumento aplicado na primeira fase e seus reflexos no cálculo final da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 620 do CPP. 4. A exasperação da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, especialmente quando fundada em apenas uma circunstância judicial desfavorável. 5. O aumento de 6 meses aplicado na primeira fase mostra-se desproporcional, pois supera a fração de 1/8 incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal. 6. No delito de receptação (art. 180, caput, do CP), cujo intervalo é de 3 anos, a fração de 1/8 corresponde a 4 meses e 15 dias, devendo a pena-base ser ajustada a esse parâmetro. 7. Mantida a agravante da reincidência na segunda fase, com aumento de 1/6, e aplicada a causa de aumento do concurso formal na terceira fase, também no patamar de 1/6, obtém-se nova pena definitiva proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade em relação ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis e ao intervalo da pena abstrata. 2. O aumento na primeira fase da dosimetria deve respeitar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do tipo penal quando presente apenas uma circunstância negativa. 3. Verificado erro na dosimetria da pena, é cabível o acolhimento de embargos declaração para redimensionamento da reprimenda sem efeitos infringentes amplos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 620; CP, art. 180, caput. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, vencido o 1º vogal.
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