Processo 0901958-15.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
decisao: 1. Os réus estão presos em razão deste processo. Assim, prestigiando os princípios da razoável duração do processo, ampla defesa, eficiência, celeridade e economia processual, adoto o rito comum ordinário. 2. Preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia promovida pelo Ministério Público. Nesse sentido: (...) 3. O julgador consignou expressamente estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e, mais, afirmou não ser caso de rejeição da denúncia nos termos do art. 395 do mesmo dispositivo legal. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adota fundamentação sucinta, como no caso dos autos, o que está em consonância com precedentes desta Corte Superior. (...) 10. Ordem denegada. (STJ - HC: 491426 PR 2019/0029445-1, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Grifei. 3. Na forma do art. 396, do CPP, CITE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) para que constitua(m) defensor e apresente(m) resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se no mandado que na resposta o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396 A). 4. No caso de não apresentar(em) defesa no prazo legal ou informar(em) que não tem(êm) advogado constituído e não reúne(m) condições financeiras para contratação, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. 5. Após a resposta à acusação, tornem os autos conclusos para decisão acerca de absolvição sumária (CPP, art. 397). 6. Requisitem-se os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) ao distribuidor local (o qual engloba as anotações de todo o Estado de Mato Grosso do Sul) e INI. 7. Promova-se a alteração de classe para ação penal e insira a denúncia como peça inaugural, caso ainda não feito. 8. A juntada de elemento informativo e/ou de prova submetida ao contraditório diferido (v. g. laudos e exames de corpo de delito) constitui incumbência das partes à luz do sistema acusatório, ressalvada recusa, inércia ou reserva de jurisdição. 9. Sem prejuízo, para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 15 de setembro de 2026, às 14:30 horas. 10. Intimem-se o(a)(s) ré(u)(s) e respectivo Defensor, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e resposta à acusação.
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