Processo 0901959-85.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0901959-85.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CESAR XAVIER DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Réu: ACONTECE PRODUCOES LTDA e outros Advogado do(a) REU: MARCOS PAULO DA LUZ CHAGAS - MA27637 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: CESAR XAVIER DA SILVA JUNIOR, idoso, beneficiário da assistência judiciária gratuita, ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com tutela antecipada em face de ACONTECE PRODUCOES LTDA (CNPJ: 49.696.622/0001-95) e CASA DOS SMITHS, narrando residir nas proximidades do espaço de eventos denominado "Casa dos Smiths", situado na Avenida Litorânea, desta Capital, de onde partem eventos musicais ao ar livre que geram pressão sonora de 80 dB(A) no interior de sua residência — superior ao limite legal de 45 dB(A) para zonas residenciais no período noturno —, com shows funcionando além dos horários permitidos pelo Código de Posturas municipal, em prejuízo ao sossego e à saúde de seu núcleo familiar, em especial de seu filho ARTHUR CESAR DO VALE XAVIER, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), conforme laudo médico de ID 137791135. Juntou boletim de ocorrência lavrado em 12.10.2024 e requereu, em tutela de urgência, o encerramento dos eventos às 02h00 e o limite de emissão sonora de 45 dB(A), sob cominação de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida pela Juíza de Direito plantonista em 28.12.2024 (ID 137799176), por insuficiência probatória. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (ID 137794930). Interposto Agravo de Instrumento n.º 0831476-33.2024.8.10.0000 pelo autor, a segunda instância concedeu tutela recursal determinando que, em todos os eventos realizados na "Casa dos Smiths", os réus observassem o horário de encerramento até as 02h00 e o limite máximo de emissão sonora de 45 dB(A), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (14.05.2025), restou infrutífera ante a ausência de ambas as partes. ACONTECE PRODUCOES LTDA foi citada por oficial de justiça via WhatsApp (Termo de ID 165883376) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação; sua única manifestação no primeiro grau limitou-se ao pedido de suspensão da tutela recursal (ID 168349859), indeferido pela decisão de ID 168496125. Quanto à corré CASA DOS SMITHS, as tentativas de citação postal resultaram em devolução do aviso de recebimento (Certidão de ID 145129052); intimado o autor por duas vezes a indicar o CNPJ do estabelecimento (decisões de ID 173984670 e ID 179217883), com expressa advertência de extinção em caso de inércia, o próprio requerente informou que CASA DOS SMITHS não possui inscrição no CNPJ nem personalidade jurídica autônoma, requerendo sua exclusão do polo passivo (ID 181482580). Por meio da mesma petição de ID 181482580 (02.06.2026), o autor aditivou os pedidos para adequá-los à Lei Municipal n.º 7.369/2023, requerendo o encerramento dos eventos até as 02h00 em dias úteis, até as 03h00 em finais de semana e feriados, sem limitação de horário no réveillon, com manutenção do limite de 45 dB(A). Os autos vieram conclusos para julgamento em 10.06.2026. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção em relação à corré CASA DOS SMITHS O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige…
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