Processo 0901981-21.2026.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901981-21.2026.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, hei por bem em julgar procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o acusado Jean Carlos Medeiros de Jesus, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Passo a dosar a pena do acusado. A sua culpabilidade é acentuada, posto que praticou a conduta delitiva durante a liberdade provisória (autos 0011237-75.2025.8.12.0800 - Núcleo de Garantias); os antecedentes são bons (STJ - sumula 444); sua conduta social e personalidade não ficaram apuradas nos autos; as circunstâncias são graves, posto a grande quantidade de drogas (762g) (STF - AgRg no HC758768/SP); as consequências são normais a espécie; que o comportamento da vítima nada influiu para o cometimento do ilícito. Bem ponderadas e sopesadas estas circunstâncias, acresço a pena minima 2/8 (dois oitavos) fixando-a em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e multa de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Por fim, incide na espécie a circunstância atenuante genérica referente à menoridade (CP, art. 65, I), razão pela qual subtraio da pena 1/8 (hum oitavo) fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Quedo as penas em definitivas, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento a serem consideradas. Fixo o valor do dia multa em em 1/30 do salário mínimo vigente a data dos fatos. O sentenciado deverá iniciar em regime fechado o cumprimento da sanção corporal presentemente lhe imposta (CP, art. 33, §3°, c/c art. 59, III e IV). As circunstâncias acima analisadas (CP, art. 59, II), demonstram a total ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, o que denota a insuficiência do regime semiaberto, posto que em liberdade provisória continuou a praticar crimes. Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra, vez que ainda persistem os motivos ensejadores de sua custódia cautelar (autos 0000386-40.2026 per relationem - STF - RHC 182161 Agr; HC 150.872 Agr; STJ - 876.612/SP; prisão preventiva e execução cautelar da pena - Lei 7.210/84, art. 2º, §unico, e, jurisprudência do STJ - AgRg HC 610.430/SP; AgRg HC 694.047/SP; AgRg HC 736.847/RS; AgRg HC 172.826/BA; AgRg HC 783.309/SC). Determino a perda dos bens em favor da União. Autorizo a destruição das drogas, após o transito em julgado. Comunicações, expedições e anotações necessárias. Custas pelo réu. P.R.I.

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