Processo 0901985-70.2018.8.24.0012

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0901985-70.2018.8.24.0012
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901985-70.2018.8.24.0012/SC EXECUTADO : RIVADARVIO AMAZONAS DE MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDO BRESSAN DE MORAES (OAB SC054243) DESPACHO/DECISÃO 1. Espólio de Dejanira Gomes de Oliveira representado por Rivonei Castelito de Moraes  apresentou  exceção de pré-executividade  em face do Município de Caçador   alegando, em suma: a) que o imóvel objeto da exação pertence a Dejanira a qual é genitora do executado; b) que segundo o espelho do IPTU a área do bem seria de 1.972,23 m², contudo o imóvel possuí área total de 3.042 m²; c) a parte faltante é objeto da ação demarcatória n. 0600602- 72.2014.8.24.0012 em que Dejanira figura como parte ativa e visa a regularização do imóvel para posterior divisão entre os herdeiros; d) na referida ação o ente municipal manifestou-se favoravelmente a demarcação, bem como, assinou mapa e emitiu declaração de concordância com os marcos levantados pelo engenheiro agrimensor que assinou a planta; e) o executado era proprietário de imóvel próximo ao de propriedade de Dejanira (matrícula 2358), o que pode ter acarretado um equívoco por parte do ente municipal quanto ao verdadeiro proprietário do imóvel; f) o referido imóvel foi vendido por Rivadarvio para o irmão Ronivon que, por sua vez, vendeu o bem a um terceiro e, em 03/03/2015 o ente municipal adquriu a área de de Rui Menegotto e Luiz Carlos Bittencourt, através de permuta; g) alegou que o imóvel de matrícula n. 2358 era o único bem que o executado possuía em Caçador. Alegou a falta de citação válida, considerando que o aviso de recebimento fora assinado por terceiro. Sustentou a ocorrência da prescrição e a ilegitimidade passiva (evento 159). Intimado, o exequente apresentou impugnação (evento 166). Houve réplica (evento 171). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. Inicialmente, relembro que a ação de execução fiscal, regulamentada com especialidade pela Lei n. 6.830/80, admite como defesa do executado tão somente os embargos do devedor (artigo 16, da Lei de Execução Fiscal), em que é possível a produção de provas e a discussão das matérias aventadas no artigo 917, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Para atacar eventuais nulidades ou questões prejudiciais, entretanto, a jurisprudência passou a admitir também a exceção de pré-executividade, como forma de defesa incidental, desde que as matérias aventadas sejam conhecíveis de ofício e estejam provadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Analisando os argumentos expostos pela parte excipiente, entendo que deve ser admitida a presente exceção de pré-executividade, porque cuida a hipótese de matéria de ordem pública. Abordada a admissibilidade da exceção, condicionada à apresentação de prova pré-constituída, passo à análise dos seus argumentos. 3. Sobre a prescrição intercorrente, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n.…

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