Processo 0901986-70.2023.8.04.0001

TJAM • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0901986-70.2023.8.04.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo hoje os presentes autos no estado em que se encontram. Reporto-me à Petita retro. Ao perlustrar o bojo processual bem como os documentos colacionados, verifico que de fato a Parte Executada recebe sua remuneração mensal em conta do Banco Bradesco cujo saldo de R$ 2.538,66 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos) fora penhorado para a satisfação do crédito do Ente Municipal, como se vê na mov. 19.1 (protocolo de ordem judicial) e 21.5 (contracheque). Destarte, a quantia bloqueada por este Juízo é proveniente de proventos salariais, o qual é impenhorável de acordo com disposto do Art. 833, Inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV –  os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  (destacou-se). Ante ao exposto, DETERMINO o desbloqueio dos ativos financeiros da Parte Executada oriundos de salário, qual seja, a penhora efetivada na agência do  Banco Bradesco. Acerca do quantum penhorado eletronicamente junto ao Banco Santander e e Banco do Brasil, observo que houve o bloqueio irrisório, cujo valor insignificante não se presta nem a quitar as Custas processuais. Dessa forma, considerando a determinação da Excelentíssima Presidência do Tribunal do Estado do Amazonas, de que os bloqueios judiciais não podem ficar sem desdobramento no sistema (Processo SEI nº 2024/XXX.XXX.XXX-XX), igualmente DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores constritos retro mencionados. PROCEDA-SE à expedição do Alvará Eletrônico referente às transferências judiciais de mov. 19.1. Para o devido cumprimento da medida acima determinada,  INTIME-SE a Parte Executada a informar nos Autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários, fazendo constar a titularidade da conta. No mais, no prazo de igual período, deverá a Executada dirigir-se ao setor da SEMEF (Secretaria Municipal de Finanças), para o adimplemento ou parcelamento do débito tributário em Execução Fiscal, sob pena de prosseguimento do feito por meio de novas constrições judiciais na forma da Lei de Execução Fiscal. Intime-se e Cumpra-se.

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