Processo 0901999-29.2015.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0901999-29.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: COOP DE TRANSPORTE DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXI DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE E GRANDE BH LTDA. COOMOTAXI CPF: 20.388.583/0001-87 RÉU: CRISTIAN CARLOS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO COOP DE TRANSPORTE DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXI DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE E GRANDE BH LTDA. COOMOTAXI (CNPJ: 20.388.583/0001-87), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra CRISTIAN CARLOS SOARES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), EDER DA COSTA PAULINO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), FABRICIO ANDRADE DE CAMPOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.000.000/1137-19), também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ter identificado, por meio de seu Conselho Fiscal, irregularidades no processo de pagamento dos cooperados,que consistia na entrega de comprovantes de serviço ("vouchers") pelos taxistas, os quais eram trocados por Ordens de Pagamento e, após 60 dias, por cheques correspondentes. Auditorias internas revelaram a emissão de cheques em duplicidade, sendo que os títulos fraudulentos, embora nominais a taxistas específicos, eram sacados por uma única pessoa não identificada, mediante rubrica ilegível no verso. Tal prática causo-lheu um prejuízo material de R$ 21.367,10 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Imputa responsabilidade aos réus pessoas físicas, na qualidade de administradores da cooperativa à época (diretor comercial, presidente e diretor financeiro), por terem agido com culpa ou dolo, ou, no mínimo, por omissã. Atribui, ainda, responsabilidade à instituição financeira ré, BANCO DO BRASIL S/A, por falha na prestação de serviço, ao permitir o saque de cheques com valor superior a R$ 100,00 sem a devida identificação do sacador, em violação ao artigo 69 da Lei nº 9.069/95. Pede a condenação dos réus, solidariamente, a lhe restituírem todos os prejuízos decorrentes do pagamento indevido dos cheques fraudados indicados, no valor de R$ 21.367,10, e de outros que porventura venham a ser descobertos, bem como lhe indenizarem os danos morais causados, em quantia não inferior a R$ 20.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. Intimado a comprovar a hipossuficiência econômica, a parte autora relatou que as custas teriam sido recolhidas(ID 9569223540), tendo sido certificado o recolhimento (ID 9776912364). A inicial foi recebida (ID. 9787493318). Regularmente citado, o réu FABRICIO ANDRADE DE CAMPOS apresentou contestação (ID 9869230523), na qual arguiu preliminares de o defeito de representação processual da autora e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que, como diretor financeiro, apenas assinava os cheques, que eram nominais, e que a responsabilidade pela verificação de endossos irregulares seria da instituição financeira, nos termos do artigo 39 da Lei do Cheque. Alegou, ainda, a ausência de prova da duplicidade dos cheques e de sua atuação com culpa ou dolo. O réu EDER DA COSTA PAULINO, citado, apresentou contestação (ID 9869449358), arguindo…
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