Processo 0902001-25.2025.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 513-544, cuja parte dispositiva que segue adiante: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia de fls. 01-06 para o fim de CONDENAR o acusado Gabriel Batista Mendes dos Santos pela prática dos delitos inscritos no art. 158, §3º c/c artigo 159, §3º, ambos do Código Penal; artigo 243 (por duas vezes) e artigo 244-B, §2º (por duas vezes), ambos da Lei n. 8.069/1990, em concurso material de crimes; e CONDENAR o acusado Jhonny Bascope Barba pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Passo a dosar a pena. IV. Dosimetria da pena. IV.I. Réu Gabriel Batista Mendes dos Santos Crime de extorsão qualificada pelo resultado morte PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade do réu excede a normal do tipo penal, pois o acusado desferiu inúmeros golpes de faca na vítima (ao menos sete), mesmo quando esta já estava caída ao chão, sem apresentar possibilidade de reação. Ademais, a prova oral denota que o réu deixou a vítima no local ainda com vida, agonizando e desassistida em face das lesões perpetradas pelo acusado. O réu registra maus antecedentes, os quais serão devidamente avaliados na segunda fase do cálculo dosimétrico. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente. O motivo do crime não demanda especial reprovação. As circunstâncias do crime são normais para a espécie. Por fim, as consequências do delito também ultrapassam aquelas ordinariamente decorrentes do resultado morte, pois restou demonstrado que o crime provocou intenso abalo no núcleo familiar da vítima, especialmente em seu irmão, que, segundo relatado em juízo, desenvolveu quadro depressivo após os fatos, uma vez que Amélio era seu único familiar próximo. O comportamento da vítima não influiu para que o crime fosse praticado. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco anos) e 6 (seis) meses de reclusão. SEGUNDA FASE AGRAVANTES E ATENUANTES: Incide ao caso a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), tendo em vista que o réu ostenta condenação nos autos n. 0000741-11.2020.8.12.0008, por fatos ocorridos em 18/12/2019, com trânsito em julgado em 22/11/2021. De igual modo, presente a agravante insculpida no art. 61, II, alínea c do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Nesse ponto, cumpre destacar que o acusado não agiu de forma impulsiva ou meramente ocasional. Ao contrário, após manifestar intenção de obter dinheiro mediante prática criminosa, conduziu a vítima, durante a madrugada, em seu veículo, até local ermo, escuro e afastado, criando deliberadamente ambiente propício à intimidação, à restrição da capacidade de reação e a dificultar eventual socorro ao ofendido. O próprio Laudo de Exame em Local de Crime (fls. 108-145) consignou que O local era desprovido de pavimentação asfáltica e iluminação pública. (...) No momento dos exames havia médio fluxo de veículos, principalmente caminhões, e ausência de populares nos arredores. A equipe contou com a luminosidade natural. Não haviam outras residências ou imóveis no entorno, estando o local do fato distante de qualquer edificação e acessível apenas por estrada rural não pavimentada. No Local não havia sistema de câmeras ou outros dispositivos de monitoramento (fl. 113). Ainda, fez-se constar no laudo que A vítima não apresentava lesões de defesa…
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