Processo 0902009-77.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902009-77.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0902009-77.2025.8.10.0001 APELANTE: EMMANOELLY SANTOS VIANA Advogados do(a) APELANTE: BARTOLOMEU DOS SANTOS TRIGUEIRO - MA29015, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A APELADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELADO: YASMIN BREHMER HANDAR - PR97751 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO DECORRENTE DO NÃO RESTABELECIMENTO OPERACIONAL DO PLANO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência. 2. A autora ajuizou a demanda para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar procedimento cirúrgico ginecológico (histeroscopia com ressectoscópio), sustentando negativa de cobertura motivada pelo cancelamento do contrato. O juízo de origem concluiu que a controvérsia reproduz discussão já existente em ação anterior, na qual foi determinado o restabelecimento do plano de saúde e assegurada a cobertura contratual integral, encontrando-se o feito em fase de cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de autorização do procedimento cirúrgico configura fato superveniente apto a caracterizar nova causa de pedir e justificar o ajuizamento de ação autônoma; ou (ii) a recusa constitui mero desdobramento do alegado descumprimento da decisão judicial proferida na demanda anterior, devendo a controvérsia ser resolvida no respectivo cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de autorização do procedimento cirúrgico decorreu da permanência da suspensão do plano de saúde no sistema da operadora, circunstância diretamente relacionada ao alegado descumprimento da decisão judicial que determinou o restabelecimento da cobertura contratual. 5. A recusa narrada não configura negativa autônoma de cobertura nem inaugura nova controvérsia contratual, constituindo desdobramento da obrigação já reconhecida judicialmente na ação anterior. 6. Eventual descumprimento da decisão judicial deve ser apreciado e solucionado no âmbito do cumprimento de sentença já instaurado, mediante utilização dos mecanismos executivos próprios. 7. O ajuizamento de nova demanda para discutir matéria intrinsecamente vinculada ao cumprimento da decisão anteriormente proferida compromete a concentração da tutela jurisdicional, favorece a fragmentação do litígio e pode ensejar decisões conflitantes. 8. Inexistem elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, que reconheceu corretamente a necessidade de processamento da pretensão no feito prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem alteração dos demais ônus fixados na origem. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura fundada na ausência de efetivação do restabelecimento judicial do plano de saúde não configura fato novo apto a…

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