Processo 0902023-61.2025.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0902023-61.2025.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0902023-61.2025.8.10.0001 AUTOR: DUCILEIDE BARBOSA DIAS Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, LUIS GUILHERME LEMOS DE SOUSA - MA20889, WAGADS CUTRIM LIMA - MA24323 RÉU(S): FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE e outros Advogado do(a) IMPETRADO: VITOR FONSECA DE MELO - MA23909 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DUCILEIDE BARBOSA DIAS em face de ato atribuído à Presidente da FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC, objetivando a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e/ou Declaração de Tempo de Contribuição (DCT) referente ao período laborado por seu falecido esposo, WILTON DE OLIVEIRA DIAS, junto à referida fundação. Narra a impetrante que foi casada com o de cujus até a data de seu falecimento, ocorrido em 25/12/2022, afirmando que este exerceu atividades laborais junto à FUNAC por longo período, na função de cozinheiro. Sustenta que, após o óbito, formulou requerimento administrativo visando à obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição, necessária para instruir procedimento perante o INSS relacionado à obtenção de benefício previdenciário. Aduz que o pedido administrativo foi indeferido por meio do Despacho nº 223/ASSEJUR/FUNAC, razão pela qual impetrou o presente writ, alegando violação ao direito constitucional de obtenção de certidões e de acesso à informação, requerendo, ao final, a concessão da segurança para determinar a emissão da documentação pretendida. Regularmente notificado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação. Em preliminar, sustentou a incompetência da autoridade apontada como coatora, argumentando que a competência para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV/MA, nos termos do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilegal ou abusivo, destacando que o falecido mantinha vínculo de natureza contratual com a FUNAC, não sendo segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, motivo pelo qual inexiste período contributivo passível de certificação pelo ente estadual. Requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança (ID 166833230). A FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNAC apresentou informações, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que a emissão de CTC e DCT constitui atribuição legal exclusiva do IPREV/MA. No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento administrativo, asseverando que o vínculo mantido pelo falecido possuía natureza precária, sem investidura em cargo efetivo e sem vinculação ao regime próprio de previdência, inexistindo suporte legal para a emissão da documentação requerida nos moldes pretendidos pela impetrante. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência do pedido (ID 168442224). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão opinou pela denegação da segurança. Destacou, inicialmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão da competência legal atribuída ao IPREV/MA para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. Acrescentou que a pretensão deduzida demanda análise acerca da existência e validade do vínculo jurídico mantido pelo falecido com a Administração Pública, bem como eventual reconhecimento de período contributivo, matérias incompatíveis…

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