Processo 0902028-42.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902028-42.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0902028-42.2025.8.20.5001 Autor: ANTONIO ROBSON ALMEIDA BARROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos proposta por ANTONIO ROBSON ALMEIDA BARROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora narrou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais — posteriormente denominado Auxiliar de Infraestrutura — pertencente ao Grupo de Nível Operacional (GNO), tendo tomado posse em 28/05/2001. Sustentou que, em decorrência do enquadramento promovido pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/2010, com as alterações introduzidas pela LCE nº 698/2022, passou a ter direito a evoluções periódicas no Nível Remuneratório (NR), que deveriam ter ocorrido a cada três anos, com base no tempo de serviço, e que, apesar de atualmente enquadrada no NR "F", as progressões ocorreram com atraso, gerando diferenças salariais em seu desfavor. Postulou: (d.1) o reconhecimento do direito à evolução funcional para a referência "D" a partir de 01/07/2019, para a referência "E" a partir de 01/07/2022 e para a referência "F" a partir de 01/07/2025; e (d.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao NR "D" entre 27/11/2020 e 30/06/2022, ao NR "E" entre 01/07/2022 e 30/06/2025, e ao NR "F" entre 01/07/2025 e 30/07/2025, com correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos (ID 171294758). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 177956281) na qual, preliminarmente, informou a ausência de interesse em conciliação, com fundamento no art. 11, IV, da LCE nº 240/2002, requerendo o prosseguimento do feito sem audiência conciliatória, bem como aduziu que a parte autora não instruiu a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: suas fichas funcionais REPFICHA e REPFICHA2. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da Questão Pendente – Ausência de interesse em conciliação A questão foi suscitada como justificativa de ausência, e não como preliminar em sentido estrito (art. 337 do CPC). O fundamento é legítimo. Reconheço a impossibilidade de autocomposição no caso, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, e do art. 11, IV, da LCE nº 240/2002. Rejeito qualquer sanção por ausência à audiência conciliatória, que, a propósito, não chegou a ser designada, dado que os autos foram encaminhados diretamente para julgamento após o decurso do prazo para réplica. Ademais, não há falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, considerando ter sido anexada a ficha funcional da parte autora e demais documentos necessários à análise do pleito, os quais serão avaliados oportunamente. Da Prejudicial – Prescrição A ação foi proposta em 27/11/2025. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para cobrança de créditos contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do inadimplemento de cada parcela. Assim, estão prescritas as diferenças salariais anteriores a 27/11/2020. O pedido já delimita o período não alcançado pela…

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