Processo 0902034-49.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902034-49.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0902034-49.2025.8.20.5001 Parte autora: PERCILIANA DELANA FERNANDES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA PERCILIANA DELANA FERNANDES ajuizou ação de cobrança em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que deveria ter recebido salário e décimo terceiro no mês de dezembro do ano de 2018, contudo, o ente público pagou tais verbas de forma atrasada e sem o acréscimo de juros e correção monetária, como era devido. Diante disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento dos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre as verbas pagas em atraso. O ente público demandado, citado, ofertou contestação no Id. 174385573, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir, em virtude de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte, ajuste homologado sobre o objeto da ação. No mérito, sustentou a crise econômica e fiscal, e ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, se manteve inerte, conforme se depreende da certidão no Id. 183365501. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a verbas pagas nos anos de 2021 e 2022. Além disso, a parte autora busca apenas o pagamento dos juros de mora e atualização monetária não recebida quando do pagamento com retardo. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto à falta de interesse de agir em decorrência de acordo coletivo realizado no Processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000 (PJE - 2º Grau), enxerga-se, na verdade, a existência de coisa julgada. Isso porque, através de pesquisas empreendidas no Sistema PJe 1º Grau, verificou-se que a parte autora, em momento anterior, por intermédio de sindicato, ajuizou ação de execução coletiva do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, deflagrando o cumprimento de sentença no Processo de nº 0801499-54.2021.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na referida ação foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes no processo frente ao Núcleo de Ações Coletivas – NAC. Logo, o objeto pretendido neste processo já foi alcançado na ação de execução coletiva. Ainda, segundo a planilha de cálculos do processo citado, acostada a esta sentença, a parte autora cobrou os juros de mora apenas sobre o pagamento do salário de dezembro do ano de 2018. Conforme se depreende do trecho da exordial: O sindicato substituto moveu Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, (Processo anexo) contra os executados, com o objetivo de garantir os pagamentos dos salários atrasados com as devidas correções e juros de mora. Dito isso, configurada está a coisa julgada, nos termos do que dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido envolvendo o salário de dezembro/2018. Em relação ao décimo terceiro do ano de 2018, diga-se que a Constituição Federal elevou o 13º salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu…

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