Processo 0902040-19.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARIA IGNEZ RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificada em ID. 70531460 dos autos, propõe Ação Declaratória de Nulidade e/ou Anulabilidade de Cláusula Contratual C/C Revisão Contratual em face de BANCO AGIBANK S/A alegando que: dirigiu-se a uma loja credenciada da ré com o objetivo exclusivo de contratar um empréstimo consignado para fazer frente a despesas emergenciais de saúde; que, na referida loja, foi informada apenas de que havia um valor disponível para empréstimo, sem que lhe fossem prestados esclarecimentos adequados sobre a natureza do produto que estava sendo ofertado; que, sem o seu conhecimento ou consentimento informado, foi celebrado em seu nome não um empréstimo consignado, mas um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, modalidade que implica desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura diretamente em seu benefício previdenciário; que na mesma operação, foram contratados, também sem a sua ciência, um seguro de vida e um seguro prestamista; que os descontos passaram a incidir desde maio de 2022 sobre o seu benefício, sem prazo determinado para sua extinção, uma vez que os valores descontados mensalmente cobrem apenas os juros e encargos, tornando a dívida essencialmente impagável; que tentou resolver a questão administrativamente, contatando a instituição financeira pelo telefone 0800-730-0999 em ao menos duas ocasiões, tendo sido atendida pelas prepostas Ana Carolina e Cláudia, que lhe forneceram os protocolos 11532975 e 11533145 respectivamente, mas recusaram-se a fornecer cópia do contrato sob alegação de divergência de dados cadastrais. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter a concessão de tutela antecipada para: suspender as cobranças incidentes sobre o seu benefício; que seja substituída a taxa remuneratória de juros mensais e anuais do RCC por de empréstimo consignado determinado pelo BACEN, na data da contratação; que seja convertida a contratação a teor do contido no Art. 170 do C.C.18, de RMC em empréstimo consignado, observando-se o Art. 6º, II, III, IV, V e VI do CDC19; que se determine ao demandado apresentar planilha com a readequação do contrato e os valores cobrados a maior pelos descontos sobre o RMC no valor mínimo desse cartão de crédito, e o valor do empréstimo consignado na data da contratação, sob pena de não o fazendo serem devolvidos os respectivos valores cobrados a partir do primeiro desconto da data da contratação em dobro, nos termos do Art. 42, P. Único do CDC, por se tratarem de condutas abusivas (Art. 39, I, IV, V e P. Único do CDC), e portanto nulas = Art. 51, IV, (sec)1º, III do CDC20 ; que se determine ao demandado informar qual a taxa empregada pelo BACEN a título de empréstimo consignado, e qual o valor utilizado a título de cobrança pelo valor mínimo do cartão de crédito, com o fito de ajustamento(revisional) de contrato para cobrança dentro da esperada boa-fé exigida entre os contratantes; que seja determinada suspensão de toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, referente ao contrato discutido nos autos, principalmente a abstenção ou inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) até o trânsito em julgado dessa demanda; a final consolidação da tutela; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/14. Na decisão de ID. 74090443, foi deferida JG e deferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID.…
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