Processo 0902052-36.2025.8.12.0008

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0902052-36.2025.8.12.0008
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0902052-36.2025.8.12.0008 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Recorrido: Thiago Nunes Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado da prática, em tese, do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. O recorrente sustenta que o acusado ostenta extenso histórico criminal, com condenações definitivas e diversos processos e investigações em andamento, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação da prisão preventiva do acusado encontra amparo nos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco de reiteração criminosa e preservar a ordem pública diante do histórico criminal do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige demonstração da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e presença concreta do periculum libertatis, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. A decisão que revogou a custódia cautelar fundamenta-se apenas na citação pessoal do acusado e na ausência de prejuízo à persecução penal, sem enfrentar adequadamente os elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. A garantia da ordem pública autoriza a prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, sendo legítima a custódia cautelar para impedir a continuidade da prática criminosa e preservar a paz social. O histórico criminal do recorrido revela periculosidade concreta, pois ele possui condenações definitivas por delitos patrimoniais, além de outras ações penais e investigações em andamento, circunstâncias que evidenciam propensão à prática reiterada de crimes. A multirreincidência e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por demonstrarem risco efetivo de reiteração criminosa. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco concreto de novas infrações penais diante das circunstâncias do caso e do histórico do acusado. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva demonstrada por condenações anteriores e múltiplos procedimentos criminais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; 2. A decisão que revoga a prisão preventiva deve enfrentar concretamente os elementos que evidenciam o periculum libertatis,…

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