Processo 0902055-25.2025.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
0902055-25.2025.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 0902055-25.2025.8.20.5001 Polo ativo J. V. M. P. Advogado(s): JULIANA XAVIER DA COSTA Polo passivo 2. J. E. C. E. D. T. D. C. D. N. e outros Advogado(s): JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0902055-25.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0889964-97.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: JOÃO VICTOR MORAIS PINTO ADVOGADA: JULIANA XAVIER DA COSTA OAB/RN 9724 IMPETRADO: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO TRÂNSITO DA COMARCA DE NATAL ENTRE PARTES: C. H. F. D.. RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que impôs medidas cautelares ao impetrante, incluindo a proibição de frequentar as dependências da U. F. D. R. G. D. N. (UFRN), em razão de indícios de autoria e materialidade do crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal). 2. A decisão judicial fundamentou-se na proteção da vítima, destacando comportamento reiterado e invasivo do impetrante. Contudo, a impossibilidade de realocação do impetrante em outras turmas pela UFRN resultou na suspensão de seu curso, configurando cerceamento ao direito fundamental à educação. 3. A UFRN apresentou planejamento administrativo para garantir a separação física entre as partes, viabilizando a coexistência acadêmica sem contato direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de medidas cautelares que inviabilizam o direito à educação do impetrante é proporcional, considerando alternativas administrativas apresentadas pela UFRN para mitigar os riscos à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal (arts. 6º e 205) e deve ser harmonizado com a proteção à integridade física e psíquica da vítima, observando o princípio da proporcionalidade. 2. A impossibilidade de frequência às dependências da UFRN, sem alternativas viáveis, configura restrição desproporcional ao direito fundamental do impetrante, especialmente diante das medidas administrativas adotadas pela instituição para evitar contato entre as partes. 3. A finalidade das medidas cautelares é proteger a vítima, não punir o acusado de forma antecipada ou privá-lo de direitos fundamentais de maneira irreversível. 4. A jurisprudência pátria e deste Tribunal reconhece que medidas protetivas devem ser aplicadas de forma a não inviabilizar direitos essenciais do acusado, como o direito à educação, quando alternativas administrativas forem suficientes para resguardar a segurança da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Segurança concedida parcialmente. Tese de julgamento: 1. Medidas cautelares devem observar o princípio da proporcionalidade, harmonizando a proteção da vítima com os direitos fundamentais do acusado, como o direito à educação. 2. Havendo alternativas administrativas suficientes para evitar contato entre as partes, a proibição total de acesso ao ambiente acadêmico configura restrição desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LXIX; 6º; 205; CPC, art. 1º; CP, art. 147-A; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Acórdão nº…

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