Processo 0902080-67.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Última movimentação
Vistos. Em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo à reanálise do cabimento e necessidade da prisão preventiva dos acusados. Pois bem. Da análise destes autos, verifica-se que a situação fática que ensejou a prisão preventiva do réu ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida. Na decisão proferida às f. 119/126, dos autos nº. 0901746-33.2026.8.12.0008, foram analisados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código Penal, bem como os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, sobretudo pela lesão corporal praticada contra o filho e apreensão de drogas em veículo estacionado próximo ao pátio, após verificação na caixa d'água, que foi objeto de denúncia pela vítima. As circunstâncias analisadas permanecem inalteradas. Desta forma, mantenho a prisão preventiva do acusado. Em análise à defesa prévia apresentadas, verifica-se que não há preliminares a apreciar, pelo qual recebo a denúncia, nos termos do artigo 56, da Lei nº. 11.343/2006. Designo o dia 20/08/2026, às 16:15 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Cite-se a parte ré, intimando-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Notifique-se a Defesa de que, caso queira, poderá substituir os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia por declarações escritas. Foi agendada videoconferência junto ao Presídio local, para interrogatório do réu. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação do Ministério Público, da Defesa, do acusado e das testemunhas residentes fora da Comarca, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Nesta hipótese, serão eles responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato. Se requerida a intimação por telefone (whatsapp), desde já, defiro o pedido, nos termos do artigo 392, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Às providências e intimações necessárias.
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