Processo 0902096-94.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902096-94.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0902096-94.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO RUBIS DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO RECORRIDO: MATOS E NOBRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: KLICIA FERNANDES NOBRE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RUBIS DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviços de corretagem imobiliária. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 186, 927 e 723 do Código Civil, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que a recorrida descumpriu o dever de diligência e informação ao deixar de esclarecer pendências documentais do imóvel, o que teria ocasionado atraso superior a um ano na formalização do financiamento imobiliário, resultando na contratação de crédito em condições mais onerosas, com elevação da taxa de juros. Alega, ainda, que houve interpretação equivocada das regras de distribuição do ônus da prova, afirmando que a imobiliária detinha melhores condições de demonstrar as circunstâncias relativas à regularização documental do imóvel. Gratuidade Judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por MATOS E NOBRE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, sem demonstração de violação direta à legislação federal. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de conduta ilícita e de nexo causal, afirmando que a variação das taxas de juros decorre das condições do mercado financeiro e que o recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Em relação ao malferimento dos arts. 186, 723 e 927 do CC, acerca da responsabilidade da empresa recorrida, diante do suposto descumprimento do dever legal de diligência e informação inerente à atividade de corretagem imobiliária, observo que o acórdão combatido, assim dispôs: Discute-se, no caso em apreço, se deve a empresa suplicada ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, ora apelante, em virtude de suposto retardo imotivado no fornecimento da documentação necessária à ultimação de financiamento bancário para compra e venda de imóvel, o que teria alegadamente ensejado aumento da taxa de juros contratada e prejuízo ao promitente comprador apelante. A esse respeito, assenta o artigo 723 e seu parágrafo único, do Código Civil, que: “Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as…

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