Processo 0902097-74.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902097-74.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0902097-74.2025.8.20.5001 Parte autora: JANILSON BARRA SOARES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA JANILSON BARRA SOARES propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "F", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Citado, o réu apresentou contestação (Id 174605059) e suscitou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão e existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. Subsidiariamente, que sejam descontados os valores eventualmente já pagos na esfera administrativa. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 182475074). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão. Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 27 de novembro de 2020. Passa-se à análise do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e…

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