Processo 0902139-50.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0902139-50.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0902139-50.2025.8.12.0021 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Gustavo Dias Prado DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Jair Cândido de Jesus EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A defesa suscita a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial na residência sem mandado judicial, além da absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência do acusado ocorreu em violação à inviolabilidade domiciliar, tornando ilícitas as provas produzidas; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A atuação policial é precedida por elementos concretos e individualizados, consistentes na comunicação do crime pela vítima, diligências investigativas imediatas, identificação do acusado por terceiro localizado pelos agentes e informação de que os bens subtraídos estariam armazenados em sua residência. 5. Os policiais localizam, na residência vinculada ao acusado, parte dos objetos furtados, circunstância que confirma a plausibilidade das informações previamente obtidas e evidencia a existência de justa causa para o ingresso no imóvel. 6. A diligência não decorre de denúncia anônima ou suspeita genérica, mas de sequência objetiva de atos investigativos aptos a legitimar a medida e afastar a alegação de violação de domicílio. 7. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, termos de apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de avaliação, laudo pericial, relatório final e prova oral produzida sob contraditório. 8. A autoria delitiva é demonstrada pela recuperação de bens furtados na residência do acusado, pelos relatos convergentes dos policiais que participaram das diligências e pelas declarações da vítima. 9. Os depoimentos dos agentes públicos constituem meio de prova idôneo quando coerentes, harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. 10. A versão exculpatória apresentada pelo acusado permanece isolada e desamparada por elementos probatórios capazes de gerar dúvida razoável sobre a autoria do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões concretas e individualizadas que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 2. A recuperação de objetos furtados em residência vinculada ao investigado, precedida de diligências investigativas idôneas, constitui elemento…

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