Processo 0902163-59.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0902163-59.2022.8.20.5001 Polo ativo F. H. G. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo U. N. S. C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA FIXADA EM CARGA HORÁRIA. CONVERSÃO INDEVIDA EM SESSÕES. AUDITORIA UNILATERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, declarando satisfeita a obrigação até determinado valor e autorizando devolução de saldo à operadora, ao fundamento de que o título executivo fixaria número de sessões terapêuticas, e não carga horária, bem como excluiu valores relativos a terapias indicadas sob rubrica diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a obrigação referente à fonoaudiologia deve ser aferida em carga horária semanal ou em número de sessões; (ii) estabelecer se a auditoria unilateral da operadora pode limitar o alcance do título executivo; (iii) determinar se valores cobrados a título de terapia DIR/Floortime autônoma podem ser incluídos no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo deve ser interpretado à luz do dispositivo e da fundamentação, respeitando a coisa julgada e o princípio da congruência, não sendo possível alterar os critérios fixados na condenação. 4. A sentença exequenda estabelece expressamente carga horária semanal de 15 horas para fonoaudiologia, distinguindo-a das demais terapias, que são fixadas em número de sessões, de modo que a conversão automática em sessões de 60 minutos configura erro de interpretação. 5. A adoção de sessões com duração diversa da efetivamente praticada reduz indevidamente a carga terapêutica devida, violando o comando judicial. 6. Auditoria unilateral da operadora não possui força para restringir o título executivo, por se tratar de prova produzida sem contraditório e baseada em premissas incompatíveis com a decisão judicial. 7. O método DIR/Floortime não constitui terapia autônoma prevista no título, mas abordagem interdisciplinar integrada às terapias indicadas, não podendo ampliar os limites da condenação. 8. A apuração do débito depende apenas de cálculo aritmético a partir da carga horária fixada e dos registros de atendimento, sendo desnecessária liquidação por arbitramento, salvo controvérsia técnica superveniente. 9. A determinação de devolução de valores à operadora perde fundamento diante da necessidade de refazimento dos cálculos conforme os parâmetros corretos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivo relevantes citado: CPC, arts. 141, 373, 492, 502 e 509, I; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.231.432/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 13.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por F. H. G, representado pela genitora, contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pela Unimed Natal,…
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