Processo 0902185-07.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0902185-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA TEIXEIRA DE JESUS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com indenizatória por danos materiais proposta por ELZA TEIXEIRA DE JESUS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em resumo, alega a autora que é viúva e pensionista de Aloiso Alves de Jesus, servidor público falecido em 24/04/1988, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e no PASEP nº XXX.XXX.XXX-XX, sem deixar bens. O falecido ingressou no serviço público em 11/05/1965. Assevera que, em 08/11/2023, a autora solicitou ao Banco do Brasil os extratos da conta PASEP, abrangendo todo o período funcional até o falecimento, documentos que permitiram a realização dos cálculos anexados à ação. Por fim, destaca houve prejuízo decorrente de erros na correção monetária dos valores depositados e de saques indevidos na conta PASEP, ocasionando dano material. Diante do exposto, requer a condenação da ré à restituição dos valores desfalcados. A petição inicial de id. 209301676 veio instruída com documentos. A parte autora esclareceu no id. 210322980 que não foi aberto inventário. Despacho no id. 229916016 concedendo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação do réu. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 237278525, acompanhada de documentos. Preliminarmente, apresenta prejudicial de mérito diante da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores; impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora; incompetência do juízo, bem como ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou que inexistiu qualquer irregularidade na conta da demandante, estando o saldo em conformidade com a legislação do PIS-PASEP. Sustenta a inexistência de dano material, inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no indexador 238402887. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 247563566. As partes se manifestaram em provas nos ids. 247928088 e 253573167. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 260669498, oportunidade em que foi distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial com nomeação de perito. Laudo Pericial no id. 270202732. Em id. 280496831 o cartório certificou que as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não demonstrou especificamente a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais. Rejeito, também, a arguição de prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. Consoante a teoria da "actio nata", o prazo prescricional tem início no momento em que a parte adquire conhecimento da lesão ao seu direito. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o termo inicial corresponde à data em que o beneficiário tomou ciência do dano. Confira-se as Teses fixadas pelo STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na…
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