Processo 0902212-47.2016.8.24.0039

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0902212-47.2016.8.24.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902212-47.2016.8.24.0039/SC EXECUTADO : SEM LIMITES TRANSPORTES CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1.  Do redirecionamento   Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-administrador da empresa, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi dissolvida de forma irregular, nos termos do art. 135, III, do CTN. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. O redirecionamento da execução fiscal contra o administrador (sócio ou terceiro não sócio) é a técnica processual pela qual se estende a responsabilidade pelo crédito tributário, originalmente exigido da pessoa jurídica executada, ao diretor, gerente ou representante que tenha praticado ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. O seu fundamento normativo é o art. 135, III, do CTN: Art. 135.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: [...] III   -  os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilização pessoal exige prova cumulativa de 3 requisitos: a)   qualidade funcional : o terceiro ter poderes de direção, gerência ou representação (de fato ou de direito) no momento do ilícito. b) ato ilícito qualificado : praticar ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, como, por exemplo: dissolução irregular, esvaziamento patrimonial fraudulento, manutenção deliberada de atividade sem inscrição, omissão dolosa de deveres fiscais. É indispensável a prova documental, ainda que indiciária nesta fase inicial, da conduta infracional do gestor. A mera participação societária é insuficiente para configurar a responsabilidade subjetiva. c) nexo de causalidade  entre a conduta ilícita comissiva ou omissiva e o inadimplemento de obrigações tributárias. O gestor pode refutar o nexo causal entre sua atuação e a infração alegada, produzindo prova contábil: compliance societário, atas, distratos, comunicações oficiais, regularidade cadastral, etc. A responsabilidade por infração é de natureza subjetiva, fundada em regra específica do Direito Tributário, que não se confunde com a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (CC, art. 50) e não exige a instauração do respectivo incidente processual (CPC, arts. 133 a 137). O ingresso do corresponsável solidário no polo passivo ocorre nos próprios autos da execução fiscal, com garantia do contraditório e da ampla defesa em momento diferido (exceção de pré-executividade e/ou embargos). O instituto busca coibir a utilização disfuncional da pessoa jurídica de direito privado para inobservância consciente de deveres legais, mas sem transformar o simples insucesso empresarial em responsabilização pessoal automática. Súmula 430/STJ:  O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Afasta-se o automatismo. A regra geral é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, exigindo-se da Fazenda Pública o ônus da prova quanto ao excesso de poderes ou infração (CTN, art. 135, III). Na prática, ao postular o redirecionamento, o exequente deve instruir o seu pedido com evidências concretas, tais como: certidão de oficial de justiça atestando abandono, baixa cadastral sem regular liquidação, retorno de AR com informação de…

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