Processo 0902212-98.2025.8.14.0301
TJPA • Interdição/Curatela
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902212-98.2025.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLAVIA FERNANDA DE BRITO PIMENTEL Nome: FLAVIA FERNANDA DE BRITO PIMENTEL Endereço: Passagem Andrade, 09, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-015 REQUERIDO: GABRIEL ORTEGA PIMENTEL BARROS Nome: GABRIEL ORTEGA PIMENTEL BARROS Endereço: Passagem Andrade, 09 - B, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-015 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por FLAVIA FERNANDA DE BRITO PIMENTEL, em face do (a) Sr. (a) GABRIEL ORTEGA PIMENTEL BARROS, já qualificados na inicial. O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F29, F70 ( Psicose não-orgânica não especificada, Retardo Mental Leve, também conhecido como deficiência intelectual leve ), vide ID 162111697. Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela. Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de GABRIEL ORTEGA PIMENTEL BARROS, ID 174842091. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso). Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes. Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.…
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