Processo 0902213-07.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0902213-07.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0902213-07.2025.8.12.0021 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Vítima: Rosicleia da Silva Oliveira Viana Vítima: Jaciana Ramires Ximenes EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. QUALIFICADORA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 1º, e art. 155, § 4º, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena total de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 116 dias-multa. 2) Consta da denúncia que o apelante, no dia 07/08/2025, durante o período noturno, subtraiu diversos bens da residência da vítima, após aguardar a saída da família do imóvel. No dia seguinte, em outro endereço, mediante arrombamento da porta da residência, subtraiu aparelhos eletrônicos e outros objetos, sendo posteriormente contido por populares até a chegada da Polícia Militar. 3) A defesa postulou o afastamento da majorante do repouso noturno, o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de perícia técnica, o reconhecimento da continuidade delitiva e o afastamento da circunstância judicial negativa da personalidade, com consequente redimensionamento da pena e modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência da majorante do repouso noturno; (ii) analisar a possibilidade de manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia técnica direta; (iii) examinar a configuração da continuidade delitiva; e (iv) aferir a legalidade da valoração negativa da personalidade na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A majorante do repouso noturno foi corretamente reconhecida, pois o delito ocorreu no período da noite, em bairro residencial de município de pequeno porte, contexto que favorece a redução da vigilância e facilita a prática criminosa, conforme Tema Repetitivo nº 1.144 do STJ. 6) A qualificadora do rompimento de obstáculo restou suficientemente demonstrada por prova testemunhal, fotografias e auto de levantamento indireto de local de crime, sendo prescindível a perícia técnica direta quando os demais elementos probatórios comprovam de forma segura o arrombamento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7) Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois os delitos foram praticados mediante contextos executórios distintos, com desígnios autônomos e diferentes modos de execução, caracterizando mera reiteração criminosa e autorizando a manutenção do concurso material. 8) Assiste parcial razão à defesa quanto à dosimetria. A circunstância judicial da personalidade foi negativamente valorada com fundamento em registros criminais pretéritos, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.077, segundo o qual condenações anteriores não…

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