Processo 0902215-28.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Apelação Nº 0902215-28.2018.8.24.0040/SC APELADO : FRANKLIN GOMES RIBEIRO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna ( evento 59, DOC1 - origem) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, que julgou extinta a execução fiscal n. 0902215-28.2018.8.24.0040, ajuizada contra Franklin Gomes Ribeiro , diante do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), da ausência de citação e de movimentação útil do processo por período superior a um ano ( evento 51, DOC1 - origem). Opostos aclaratórios ( evento 54, DOC1 - origem), rejeitados no evento evento 56, DOC1 . Em suas razões recursais ( evento 59, DOC1 , origem), o Município sustenta, em síntese: i) a inconstitucionalidade formal parcial da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF), ao criarem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no Código de Processo Civil nem na Lei n. 6.830/1980, com distinguishing em relação ao Tema 1.428 do STF, que, segundo alega, teria se limitado a analisar a questão sob o prisma da competência tributária, e não processual, delegando expressamente ao STJ a apreciação das questões infraconstitucionais; ii) a ilegalidade dos referidos atos normativos, por incompatibilidade com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que prevê rito específico de suspensão do processo, arquivamento e posterior decretação da prescrição intercorrente nas hipóteses de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não havendo previsão legal de extinção por ausência de movimentação útil no prazo de 1 (um) ano; iii) a existência de legislação municipal própria (Lei Complementar n. 377/2018, c/c Lei Complementar n. 144/2006) que fixa o patamar de antieconomicidade em 1 (um) salário mínimo, devendo ser respeitada a competência constitucional do ente federado, nos termos do Tema 1.184 do STF e do art. 2º, I, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, sendo o valor executado superior ao mínimo previsto na legislação local; iv) que o Município tem instituído anualmente o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), o que atenderia à exigência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa da dívida tributária (art. 2º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024); v) que, por se tratar de créditos tributários cujo fato gerador é vinculado à posse, propriedade ou domínio útil de bem imóvel (IPTU), o próprio imóvel tributado constitui bem passível de penhora, cuja constrição poderia ter sido determinada no despacho inicial, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 6.830/1980, não sendo lícito afirmar a inexistência de bens penhoráveis; vi) a violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação judicial e da vedação à decisão surpresa (arts. 5º, 6º e 10 do CPC), bem como a natureza não peremptória do prazo de 90 dias previsto no §3º do art. 2º da Orientação Conjunta, cabendo ao juiz a dilação de prazos processuais conforme as necessidades do caso concreto (art. 139, VI, do CPC), especialmente diante da extinção simultânea de aproximadamente 6.000 (seis mil) execuções fiscais na mesma comarca. Requer, ao final, a análise de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, para fins de prequestionamento, e a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução…
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