Processo 0902225-94.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0902225-94.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARLEIDE BARROS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLEIDE BARROS LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face doente demandado, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à promoção, passando do Nível IV para o Nível V do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à promoção pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de nível. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. A promoção é devida em decorrência de nova titulação (art. 35 da LCE n.º 322/2006) e será efetivada no ano seguinte àquele em que for encaminhado o respectivo requerimento (art. 45, § 2º, da LCE n.º 322/2006). Ademais, a promoção se dá para a classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido no nível e classe anteriormente ocupados, de modo que a promoção não altera a classe em que está enquadrado o servidor (art. 45, § 4º, da LCE n.º 322/2006). Nos termos do art. 45, caput, da LCE n.º 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação. O art. 7º, da LC 322/2006, disciplina a estrutura da Carreira de Professor Estadual, in verbis: Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação…
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