Processo 0902228-36.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0902228-36.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Joao Pereira Neto Município de Campo Grande interpõe o presente recurso de apelação, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. O apelante, em razões recursais, sustenta que comprovou todas as exigências da Resolução CNJ nº 547/2024. Com a emenda à inicial, o apelante demonstrou a prévia tentativa de conciliação e que adotou todas as medidas foram adotadas, tendo o Município de Campo Grande, por meio da Lei Complementar Municipal n. 536, de 17 de dezembro de 2024, ao promover alterações na Lei Complementar Municipal, n. 129, de 9 de dezembro de 2008, estabelecido programa de parcelamento permanente, com possibilidade de redução de juros e multas de débitos tributários ou não tributários, inscritos na dívida ativa municipal. Além disso, o Município de Campo Grande, somente no ano de 2024, promoveu 2 (duas) grandes campanhas de tentativa de Conciliação Extrajudicial, conclamando contribuintes para regularização de débitos inscritos em dívida ativa municipal. A primeira campanha, no período de 3 de junho a 12 de julho, por meio do Programa Concilia Campo Grande, instituído pela Lei Complementar Municipal n. 524, de 23 de maio de 2024, com possibilidade de descontos de até 90 % (noventa por cento) de juros e multas. A segunda campanha, por meio de Programa de Regularização Fiscal (REFIS), instituído pela Lei Municipal n. 530, de 29 de novembro de 2024, com vigência no período de 4 de novembro a 20 de dezembro de 2024, com possibilidade de descontos e até 80% (oitenta por cento) sobre juros e multa. Indo mais além, na tentativa de recebimento de débitos inscritos em dívida ativa por meio das mencionadas campanhas, o Município de Campo Grande, durante o mês de janeiro de 2025, promoveu o chamamento de contribuintes em débitos, mediante a publicação de dezenas de editas, fato que gerou ampla repercussão na praça, inclusive com o comparecimento de centenas de contribuintes para regularização de suas dívidas fiscais. Por fim, quanto aos débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, no ato de ajuizamento das execuções fiscais, o apelante indicou o próprio imóvel à penhora, atendendo ao disposto no inciso III, do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024. Destacou que do valor da execução fiscal é superior ao limite fixado pelo município-apelante, de modo que não se aplicam as exigências do art. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, sobretudo, porque deve ser observada a competência do ente federado na fixação de valor mínimo, conforme tese firmada no Tema 1.184, justificando-se a cassação da sentença apelada, para determinar o prosseguimento do feito executivo fiscal, acrescentando que, ao exigir comprovação de protesto para o regular processamento da execução fiscal, contrariou o disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980), que estabelece que a petição inicial de execução fiscal deve indicar, apenas, o órgão jurisdicional da execução, o pedido e o…
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