Processo 0902239-07.2021.8.12.0001
TJMS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante do exposto, com fulcro no art. 185-A do CTN, defiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens e direitos do(a)(s) executado(a)(s) Laércio Schwaab Epp, 12.939.199/0001-05 e XXX.XXX.XXX-XX, até o limite da obrigação. Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para que esta decisão seja registrada às margens dos registros dos veículos, aeronaves e prontuários, com o fim de impedir eventual transferência do patrimônio dos devedores. Segue anexo comprovante de registro da indisponibilidade no sistema CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens). Nas comunicações a serem realizadas deverá constar o valor atualizado da dívida, acrescido dos honorários advocatícios arbitrados nesta ação, indicados na última planilha de cálculo juntada pelo exequente, a fim de que a presente indisponibilidade seja averbada nas matrículas dos imóveis da parte devedora pelos respectivos cartórios, ficando nomeados depositários, ainda, os próprios proprietários dos bens, ora demandados, que assumem o encargo mediante simples intimação da presente decisão, caso seja localizado patrimônio. Outrossim, nos termos do art. 782, §3º, do CPC c/c art. 1º, parte final, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), defiro a inclusão da parte devedora no cadastro de inadimplentes (SERASA). Proceda a Chefe de Cartório a inclusão acima determinada através do Sistema SerasaJud, certificando-se nos autos. Caso ocorra o pagamento, garantia integral da execução fiscal ou sua extinção por qualquer outro motivo, deverá a Chefe de Cartório proceder o imediato cancelamento da inscrição (art. 782, §4º, do CPC), tão logo seja comunicado pelo exequente. Defiro, ainda, suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF. Após o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo da prescrição quinquenal (art. 40, § 2º, da LEF). Decorrido o prazo do arquivamento, vista à Procuradoria do Estado, inclusive para os efeitos do disposto no § 4º do art. 40 da LEF. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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