Processo 0902263-03.2012.8.24.0038

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0902263-03.2012.8.24.0038
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal Estadual
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902263-03.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO : TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS FELIPI & GANSKE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBAS PEREIRA (OAB SC043816) EXECUTADO : CATIA CIRLENE FELIPI GANSKE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RIBAS PEREIRA (OAB SC043816) ADVOGADO(A) : GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) DESPACHO/DECISÃO 1.  CATIA CIRLENE FELIPI GANSKE , representante legal da pessoa jurídica  TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS FELIPI & GANSKE LTDA , apresentou  exceção de pré-executividade  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução por falta de prova de dolo dos sócios, prescrição para a pretensão de redirecionamento e prescrição intercorrente. Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.81). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ:  A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos   para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, quanto à alegada ausência de dolo do sócio , foi verificado que a parte executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular. No termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça " Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ". O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o encerramento das atividades empresariais sem comunicação formal aos órgãos competentes configura infração à lei, caracterizando, pois, a dissolução irregular da sociedade. Súmula 435/STJ:  Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A lógica consolidada prevê que é dever do administrador da…

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