Processo 0902284-82.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0902284-82.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0902284-82.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MAILSON DA COSTA RABELO TORRES Parte ré: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais c/c Tutela provisória de urgência, proposta por MAILSON DA COSTA RABELO TORRES, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado. Em petição inicial, destacou que descobriu anotação de seu nome junto ao SCR/SISBACEN, efetuada pelo réu, referente a inscrição o de “vencida/prejuízo”, no valor de R$772,52 (setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), de julho de 2025. Afirmou que jamais foi notificado previamente acerca da inclusão, vindo a sofrer graves prejuízos, haja vista a limitação ao acesso ao crédito, tornando impossível a realização de compras no comércio. Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao demandado que exclua seu nome de seu cadastro acima citado. No mérito, solicitou a confirmação da tutela, assim como a indenização em danos morais, a qual quantificou em R$20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 171440911 indeferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 173614279, por meio da qual, em suma, argumentou em defesa do exercício regular do direito ante à obrigação de contratos; que o SCR não se confunde com cadastros de inadimplência como SPC ou SERASA; e do descabimento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 177336848. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à inclusão do nome do postulante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Sisbacen), discutindo-se a eventual irregularidade do registro diante da alegada ausência de notificação prévia. Falta razão ao demandante. Senão, vejamos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas pelos clientes, nos termos da regulamentação vigente. Todavia, a controvérsia não se resolve pela natureza do referido sistema, mas pela verificação da regularidade da inscrição nele realizada. No caso concreto, observa-se restar incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, bem como o débito apontado e a inclusão do nome do postulante no referido cadastro, fatos não impugnados pelas partes. Restando evidenciada, dessa forma, a regularidade da informação prestada pela instituição financeira (ID nº 173614282). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a eventual responsabilização civil em hipóteses envolvendo registros no SCR está condicionada à…

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