Processo 0902286-52.2025.8.20.5001
TJRN • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0902286-52.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO (92) AUTOR: JOSE DE ANCHIETA PEREIRA PINTO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLOS JOSE PEREIRA PINTO REU: KRISTIAN WENDELBOE, DOREEN ABRAFI OPOKU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de diferenças locatícias, ajuizada pelo Espólio de José de Anchieta Pereira Pinto, representado pelo inventariante Carlos José Pereira Pinto, em face de Kristian Wendelboe e Doreen Abrafi Opoku. O autor narra que o contrato de locação foi celebrado em 2012, com destinação exclusivamente residencial e prazo determinado até junho de 2017. Sustenta que, findo o prazo, os réus teriam permanecido no imóvel de forma irregular, desviando a finalidade contratual ao empregar o bem para fins comerciais, promovendo sublocação não autorizada e realizando modificações estruturais indevidas. Afirma, ainda, que o Termo Aditivo firmado em novembro de 2020 seria nulo de pleno direito, por ter sido celebrado durante período de interdição civil do locador e por pessoa sem poderes de representação. Postula a cobrança de diferenças de reajuste pelo IGPM, no montante de R$ 77.554,16, e formulou pedido de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel e, alternativamente, fixação de aluguel provisório em valor de mercado. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação na qual: (a) suscitaram, em sede preliminar, a denunciação à lide de José de Alexandre Pereira Pinto, filho do locador e herdeiro do espólio, em razão de sua atuação como gestor de fato da relação locatícia; (b) impugnaram os fundamentos do pedido de tutela de urgência; (c) no mérito, arguiram a validade do Termo Aditivo de 2020 à luz da teoria do mandato aparente e da boa-fé objetiva, a inexistência de desvio de finalidade doloso, a ocorrência de supressio em relação à cobrança retroativa de diferenças locatícias, e a necessidade de reconhecimento de direito de renovação compulsória ou de indenização pelo fundo de comércio constituído. Em réplica a parte autora rechaça as teses de defesa. Intimadas a especificar provas, ambas as partes requereram prova pericial, além de pugnarem pela produção de prova documental e oral em audiência. É o relatório. Os réus requerem a denunciação à lide de José de Alexandre Pereira Pinto, com fundamento no art. 125, II, do CPC, sustentando que o referido herdeiro atuou como intermediador e gestor de fato do contrato ao longo de toda a relação locatícia, recebendo os aluguéis em conta bancária própria, encaminhando o Termo Aditivo de 2020 sem ressalvas e conduzindo as tratativas cotidianas com os locatários. Argumentam que, caso sejam vencidos, terão direito de regresso em face do denunciado pelos prejuízos decorrentes da confiança nele depositada. O pedido não comporta acolhimento. O art. 125, II, do CPC condiciona a admissibilidade da denunciação à lide à existência de obrigação, fundada em lei ou em contrato, que imponha ao denunciado o dever de indenizar regressivamente o denunciante na hipótese de sucumbência. Trata-se de pressuposto de natureza material, não meramente processual: é necessário que exista, antes do processo, vínculo jurídico de garantia ou de ressarcimento capaz de gerar, em favor do denunciante, pretensão regressiva autônoma. No caso dos autos, os réus descrevem exclusivamente uma conduta fática de José de Alexandre Pereira Pinto,…
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