Processo 0902291-98.2025.8.12.0021
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. SENTENÇA. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de DEGIVALDO DE ALMEIDA, a quem se imputa a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A denúncia foi recebida às f. 70/71. O réu foi citado (f. 79) e apresentou resposta à acusação (f. 80/82). Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento do policial militar ÁTILA SALOMÃO FERREIRA SILVA, bem como realizado o interrogatório do acusado. As partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório. Decido. Segundo a denúncia, no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 22h30min, na Avenida Dr. Manoel Simões Júnior, localizada no Distrito de Amandina, município e Comarca de Ivinhema/MS, o denunciado DEGIVALDO DE ALMEIDA, de forma livre e voluntária, conduziu o veículo automotor FIAT UNO, cor cinza, placas HTN-8778, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atesta o termo de constatação de embriaguez n. MT00096201 (f. 18/19). Encerrada a instrução, a pretensão punitiva estatal merece acolhimento. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 898/2025 (f. 06/07), pelo Boletim de Ocorrência Unificado (SEJUSP) n. 14109/2025 (f. 16/19), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora n. MT00096201, (f. 21/22), o qual certifica que o condutor recusou-se a realizar o teste do etilômetro, ao mesmo tempo em que detalha a presença de diversos sinais clínicos, tais como odor etílico, fala alterada, olhos vermelhos, desordem nas vestes e dificuldade de equilíbrio, que atestam a influência de álcool, auto de prisão em flagrante delito (f. 45/46) e relatório final da Polícia Judiciária (f. 60/61). A autoria é certa e recai sobre o réu. Ouvido judicialmente, o policial militar ÁTILA SALOMÃO FERREIRA SILVA afirmou que no dia 12 de agosto de 2025, por volta das 22h30, realizava um policiamento ostensivo preventivo em Amandina, na companhia de outros policiais. Segundo o depoente, enquanto a viatura estava parada conversando com alguns moradores, um motorista conduzindo um FIAT UNO iniciou manobras suspeitas, efetuando freadas bruscas em frente à viatura, percorrendo cerca de 50 metros e retornando para realizar a mesma manobra. Diante do comportamento, a equipe realizou a abordagem ao condutor, identificado como DEGIVALDO DE ALMEIDA. O policial declarou que, ao inspecionar o interior do veículo, constatou a presença de três latas de cerveja abertas e vazias e descreveu que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, como fala desconexa, vestes desalinhadas, andar cambaleante, olhos avermelhados e um forte odor etílico, além de dificuldade para articular palavras. Relatou ainda que DEGIVALDO se recusou a realizar o teste do etilômetro, razão pela qual foi lavrado um termo de constatação de embriaguez, amparado pelos sinais observados e pelo comportamento do réu, que inclusive manifestou urgência em ir ao banheiro durante a confecção do boletim de ocorrência na delegacia, o que o policial associou à ingestão de bebida alcoólica. Questionado pela defesa sobre a falta de testemunhas civis ou gravações, explicou que, devido ao horário avançado, as ruas estavam praticamente desertas e o local não dispunha de câmeras de segurança que pudessem ser integradas ao registro. Em seu interrogatório, DEGIVALDO DE ALMEIDA…
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