Processo 0902292-03.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0902292-03.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0902292-03.2025.8.10.0001 AUTOR: SAO BRAZ AGUAS MINERAIS EIRELI Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ROCHA DE CARVALHO - MA23501, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SÃO BRAZ ÁGUAS MINERAIS EIRELI . Alega a parte embargante que: […] Em vista disso, foi protocolada petição (Id. 172038709) por meio da qual a autora manifestou, de forma inequívoca, sua desistência integral da ação, requerendo a consequente extinção do processo. É fato incontroverso e expressamente reconhecido na própria decisão embargada que o pedido de desistência foi formulado “antes mesmo da expedição da citação e intimação do réu”. Ao analisar o requerimento, este douto Juízo proferiu a sentença ora embargada (Id. 173621414), por meio da qual homologou o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo sem resolução do mérito. Contudo, na parte dispositiva da mesma decisão, este Juízo, de forma surpreendente, condenou a parte autora, ora embargante, ao pagamento das custas processuais. […] a condenação, além de contrariar a lógica do sistema processual, padece de grave omissão e contradição, ao deixar de aplicar o entendimento jurídico consolidado para casos de extinção do processo antes da angularização da relação processual. [...] Intimado, o embargado manifestou-se, alegando que a parte embargante não aponta um vício real na sentença, mas sim manifesta sua discordância com o resultado do julgamento no que diz respeito às custas, tentando utilizar os embargos como um substituto recursal para obter a reforma da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A legislação processual em vigor restringe o manejo dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II, e III). Cediço que os embargos de declaração não se prestam a revisar matéria já decidida, exceto quando, de fato, demonstrado haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. No caso dos presentes autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso manejado. Diversamente do que alegou o embargante, não há qualquer contradição ou omissão no teor da sentença de homologação de pedido de desistência. A sentença foi expressa ao homologar a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, bem como ao condenar a autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento nos arts. 13 e 16 da Lei Estadual nº 12.193/2023, in verbis (id 173621414): […] Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais (Lei nº. 12.193/23, art. 13 c/c art. 16). [...] Evidenciado, portanto, que a embargante utiliza-se de via inadequada para obter reforma da sentença impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, consoante se lê da ementa do julgado adiante transcrito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I - Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único…

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