Processo 0902319-08.2025.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
1. Em defesa preliminar o acusado requereu a absolvição sumária, pela atipicidade da conduta, argumentando que o denunciado não estava sob efeito de álcool quando do acidente, bem como não se recusou a fazer o chamado teste do bafômetro como alegado e, por isso, não se enquadra a conduta no delito tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97. Ademais, rebateu o mérito, sem, contudo, apresentar provas. 1.1. Com efeito, para que haja a absolvição sumária pretendida, deve restar demonstrado, após a apresentação da defesa, que o fato narrado evidentemente não constituiu crime. Nos casos dos autos, não restou evidentemente comprovada a atipicidade da conduta, de modo que, havendo indícios de autoria e materialidade, deve o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Assim, não havendo provas suficientes para que seja possível a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), salutar que se proceda à instrução do feito, para, então, analisar a alegação de inocência. 3. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2026, às 15:00 horas. 3.1. Faculto exclusivamente ao Ministério Público e Advogados, a participação pela plataforma digital. 3.2. Partes e testemunhas residentes em outra Comarca serão ouvidas exclusivamente pela plataforma digital (não haverá reserva de sala passiva em outro juízo), exceto se comprovado o não acesso à internet e aplicativo, para tanto deverão as partes indicar os telefones para contato. 3.3. Partes e testemunhas que residam em Aquidauana e Anastácio, deverão comparecer pessoalmente no Fórum desta Comarca. 3.4. Policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos exclusivamente pela plataforma digital. 4. Intime-se o acusado. 5. Depreque-se a intimação das testemunhas residentes fora da Comarca, se houver. Autorizo a intimação por whatsApp/Sitra, com certidão nos autos. 6. Intimem-se e as testemunhas arroladas. 7. Cientifique-se o Ministério Público. 9. Intime-se o advogado contratado. Às providências e intimações necessárias.
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