Processo 0902320-65.2018.8.24.0020
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902320-65.2018.8.24.0020/SC EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Da sujeição do crédito à recuperação judicial In casu , deve-se ponderar o cancelamento do TEMA repetitivo 987 do STJ e também que " o § 7º-B do art. 6º da Lei de Falências e Recuperações Judiciais mantém a competência do juízo das execuções fiscais para a determinação de penhoras sobre bens de empresas em recuperação judicial; mas permite que a unidade que processa o feito coletivo faça adequações, de sorte a manter a perspectiva de êxito do plano de recuperação " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008953-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). Atualmente, conforme redação da Lei n. 14.112/20, o art. 7º-A da Lei n. 11.101/05, o juiz da recuperação judicial e falência instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público, cabendo ao Fisco apresentar a relação completa dos seus créditos inscritos em dívida ativa. O parágrafo 7º-B do artigo 6º da Lei n. 11.101/05 especifica que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão do curso da execução ou da prescrição, nem a proibição de medidas constritivas, definindo que compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital, essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC. Em suma, ao juízo da recuperação cabe tão somente a análise acerca da essencialidade do bem constrito, para manutenção da atividade empresarial e eventual necessidade de substituição do bem sobre o qual recaiu a constrição. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE . INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA, QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES. EXEGESE DOS ARTIGOS 29 E 4º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. NULIDADE DA CDA. TESE RECHAÇADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA DA DÍVIDA. [...] (Agravo de Instrumento n. 5020756-96.2023.8.24.0000, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023). No mais, sem razão a parte embargante ao defender a…
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