Processo 0902326-34.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902326-34.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0902326-34.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RITA DE CASSIA CALIXTO FERNANDES Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE PELE. CARCINOMA BASOCELULAR. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DA RECIDIVA DA DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ A PARECER DE JUNTA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DE ISENÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna de pele (CID-10 C44), bem como condenar o ente estatal à restituição simples dos valores indevidamente retidos desde 05/11/2024, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o diagnóstico de carcinoma basocelular, CID-10 C44, comprovado por laudo médico idôneo e exame de biópsia, caracteriza neoplasia maligna e enseja a isenção do imposto de renda; (ii) estabelecer se a ausência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença obsta a fruição do benefício fiscal; (iii) definir se a comprovação da moléstia grave exige laudo médico oficial ou pode ser demonstrada por documentação médica idônea; (iv) verificar se parecer da Junta Médica do IPERN ou norma administrativa pode restringir hipótese legal de isenção tributária; (v) examinar a alegada incompatibilidade constitucional das Súmulas 598 e 627 do STJ; e (vi) definir o termo inicial da restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal não merece acolhimento. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ao reconhecer que a autora comprovou, por documentação médica idônea, a condição de portadora de neoplasia maligna apta a ensejar a isenção tributária. 4. O laudo médico particular (Id. TR 39031932) e a biópsia (Id. TR 39031937), constantes dos autos, demonstram de forma suficiente o diagnóstico de carcinoma basocelular, sendo desnecessária a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento judicial do benefício. 5. O parecer emitido pela Junta Médica do IPERN constitui elemento probatório sujeito à livre apreciação judicial, não possuindo caráter vinculante quando confrontado com documentação médica idônea apta a demonstrar a enfermidade prevista em lei. 6. A circunstância de o carcinoma basocelular apresentar prognóstico favorável, baixo risco de recorrência ou reduzida agressividade clínica não afasta sua natureza de neoplasia maligna para fins de incidência do art. 6º, XIV, da Lei nº…

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