Processo 0902346-88.2025.8.12.0008
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0902346-88.2025.8.12.0008 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Angel David Penayo Sanchez Advogado: Paulo Ramão Rodrigues Júnior (OAB: 83027/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Talita Zoccolaro Papa Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, subsidiariamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a restituição de aparelho celular independentemente da apresentação de nota fiscal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (iii) definir se a restituição do aparelho celular apreendido pode ocorrer sem comprovação da propriedade. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo laudo pericial, pelos documentos constantes dos autos e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. 4. O dolo exigido para os delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal pode ser extraído das circunstâncias objetivas do caso concreto, notadamente da condução de veículo recentemente roubado, com placas aparentes estrangeiras, sinais identificadores adulterados, ausência de documentação idônea e aquisição informal sem cautelas mínimas de verificação da regularidade do bem. 5. A versão defensiva de aquisição regular do automóvel não foi corroborada por qualquer elemento probatório apto a afastar a conclusão de que o apelante sabia ou, ao menos, devia saber da origem ilícita do veículo e da adulteração de seus sinais identificadores. 6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, não constituindo a condição de estrangeiro fundamento idôneo para afastamento do benefício legal. 7. A restituição de coisa apreendida exige demonstração inequívoca da legitimidade da propriedade, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera posse do bem para autorizar sua devolução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dolo nos crimes de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado pode ser demonstrado pelas circunstâncias objetivas do caso concreto, quando evidenciado que o agente sabia ou devia saber da origem ilícita do bem e da adulteração dos sinais identificadores. 2. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código…
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