Processo 0902358-39.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902358-39.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0902358-39.2025.8.20.5001 Autor: ANA MARIA DOS SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como ANA MARIA GOMES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 171395173), que é professora aposentada da rede estadual de ensino, com matrícula nº 68.019-2, e que durante o período em que esteve na ativa, com jornada regular de 30 horas semanais, aderiu ao regime de horas suplementares. Sustentou que, embora o Estado do Rio Grande do Norte tenha efetuado o pagamento por essas horas trabalhadas a mais, não aplicou o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme entende ser seu direito com base no artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Com base nesses argumentos, requereu a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias não adimplidas, referentes ao adicional constitucional sobre as horas suplementares laboradas nos meses de novembro e dezembro de 2020, conforme planilha de cálculos anexada (ID 171395174). Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos para instruir o feito. Após despacho para emenda da inicial (ID 171430610), e posterior dilação de prazo (ID 176572870), a parte autora cumpriu a diligência, juntando os documentos solicitados (ID 177341827). Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação conjunta (ID 179873701). Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva do IPERN, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de verbas remuneratórias anteriores à aposentadoria é exclusiva do Estado. Manifestaram, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, defenderam, em síntese, que a verba relativa às horas suplementares possui natureza transitória e, por isso, não poderia ser integrada à remuneração para incidir sobre outras parcelas, como férias e décimo terceiro, invocando o princípio da legalidade estrita. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 186335083), na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e destacou que a argumentação de mérito dos réus estava dissociada do objeto da demanda, pois o pedido se restringe ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas suplementares, e não à sua incorporação ou reflexos em outras verbas. Reiterou, assim, os termos da petição inicial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Preliminar: Ilegitimidade Passiva do IPERN Os réus suscitaram a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, sob o argumento de que a pretensão da parte autora envolve o pagamento de verbas remuneratórias devidas durante o período em que se encontrava em atividade, sendo a responsabilidade exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A preliminar merece…

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