Processo 0902360-98.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0902360-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MONTEIRO BARBOSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por PAULO ROBERTO MONTEIRO BARBOSA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por meio da qual postula a condenação da ré ao custeio integral da internação domiciliar e o que mais se fizer necessário para a manutenção da saúde e da vida do Autor com tratamento multidisciplinar e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Afirma ser beneficiário do plano de saúde empresarial "Clássico CH", adimplente e sem carências a cumprir. Sustenta ser portador de doença de Parkinson, apresentando graves restrições motoras, disfunção executiva, retenção urinária, crises de ansiedade e quadro de disautonomia, necessitando de auxílio integral para atividades cotidianas, além de acompanhamento multidisciplinar contínuo. Alega ter sido internado no Hospital Barra D'Or em razão de confusão mental e hipertensão, ocasião em que recebeu indicação médica para tratamento domiciliar (home care), com acompanhamento diário de técnicos de enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoterapia cinco vezes por semana, além de geriatra, enfermagem, nutricionista e fornecimento de insumos e equipamentos médicos. Aduz que a ré autorizou apenas visita mensal de enfermagem para troca de sonda vesical, recusando os demais procedimentos prescritos. A petição inicial veio instruída com a laudos médicos, nos ids. 209359269 e 209359270, entre outros documentos. Decisão, em Id. 209402461, concedeu gratuidade de justiça ao autor e deferiu a tutela de urgência, para determinar que a parte ré implementasse o serviço de home care ao autor, observando todos os dados necessários descritos nos laudos médicos indicados. A parte autora noticiou descumprimento da decisão que concedeu a tutela nos ids. 213434325 e 213434325. Decisão, em id. 213456914, majorou o valor da multa aplicada, determinando a intimação da parte ré para promover o cumprimento da decisão liminar, considerando que não houve entrave direto da ré, mas da intermediária. Embargos de Declaração ofertados pela ré no id. 213798336, em face da decisão que acolheu o pedido liminar, majorando a multa aplicada econtrarrazões apresentadasno id. 215037570. Decisão, em id. 215718315, rejeitou os embargos de declaração ofertados pela ré. A parte ré ofereceu contestação, em id. 215768353, e aduziu, em síntese, a inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio de home care, sustentando que a internação domiciliar não integra o rol obrigatório da ANS e encontra expressa exclusão contratual. Alega que o cumprimento da liminar restou inviabilizado pela ausência de cuidador familiar em tempo integral, requisito previsto na RDC nº 11/2006 da ANVISA. A contestação veio instruída com contrato (id. 215768367) parecer técnico (ids. 215768368 e 215768370), laudo do prestador de serviços (id. 215768372), entre outros documentos. A parte ré informou cumprimento da decisão liminar no id. 216276841. A parte autora, em id. 216696645, noticiou descumprimento da decisão que concedeu a tutela, requerendo a transferência do valor bloqueado para conta de titularidade do autor. Decisão, em id.…
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