Processo 0902390-47.2025.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0902390-47.2025.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0902390-47.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0047023-57.2014.8.14.0301, relativa à obrigação de pagar quantia certa, deduzida contra a Fazenda Pública Estadual, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “[…] Em consonância com razões assinaladas, julgo o processo com resolução de mérito e procedente em parte dos pedidos, afastando as teses preliminares veiculadas (art. 487, I do CPC). Como consectário: a) Condeno a Adepará e o Estado do Pará em obrigação de não fazer, devendo se abster de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária, dos servidores substituídos pelo autor, sobre a parcela denominada “Adicional de Localização”, instituída pela Lei Estadual nº 7.205/2008; b) Condeno o Igeprev e, subsidiariamente, o Estado do Pará, a devolver as contribuições previdenciárias que foram indevidamente descontadas sobre a parcela “Adicional de Localização”, percebida pelos servidores da Adepará, no curso do processo e nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária e obedecidos os parâmetros fixados STF no julgamento do RE 870.947 e, em complemento, pelo STJ no julgamento do REsp. 1.495.146; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação”. Segundo narrado na inicial, o exequente é substituído processual em ação coletiva proposta por seu sindicato, em que foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a verba “adicional de localização”, devendo os valores descontados no período de 01/09/2009 a 30/04/2014 serem restituídos, com os encargos legais. Afirma que, até a presente data, a obrigação de não fazer já foi cumprida, restando somente o cumprimento da obrigação de pagar. Requereu o cumprimento da sentença no valor de R$ 8.477,15 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quinze centavos), acrescidos de R$ 847,71 (oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, totalizando R$ 9.324,86, conforme cálculos apresentados pelo credor (ID 162148740). Devidamente intimados, os réus não apresentaram impugnação, conforme certidão inserida no ID nº 171452682. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual. Com efeito, os demandados não apresentaram impugnação. Resta, portanto, saldo que deve ser considerado como valor incontroverso a ser pago. Honorários de sucumbência A sentença e o acórdão dos autos principais condenaram os réus ao pagamento de honorários de sucumbência, deixando, contudo, a definição do percentual para a fase de execução, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do CPC. Trata-se, portanto, de obrigação reconhecida na decisão de mérito, cuja quantificação foi expressamente postergada para o presente momento processual (v. sentença id. 162531140; acórdão id. 162531141). O Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e disciplina a forma de fixação e os limites percentuais, inclusive quando a sentença não for líquida, hipótese em que “a definição do percentual (…) somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. (art. 85, §§ 2º e 4º, II, CPC). No presente caso não se trata de pretensão nova de…

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