Processo 0902411-03.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902411-03.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0902411-03.2015.8.24.0040/SC APELADO : ROBSON NUNES VALERIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação, apresentada pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, em relação à sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na falta de interesse processual. Sustenta a inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n.. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 deste Tribunal, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito processual, bem como sua ilegalidade por afronta ao CPC e a LEF. Aquelas normas, além do mais, dispõem que deve ser respeitado o valor definido por cada ente federado, o que também é assegurado pelo STF na tese fixada no Tema n. 1.184, mas a decisão recorrida as contrariou. É que a Lei Complementar Municipal n. 144/2006 prevê o valor mínimo de 1,5 salário mínimo e a Lei Complementar Municipal n. 377/2018 reduziu esse patamar para 1 salário mínimo, de sorte que o crédito executado é superior a esses valores. Há, além disso, leis municipais permitindo o parcelamento da dívida, de modo que ficou demonstrada a prévia tentativa de composição ou cobrança administrativa. Também há possibilidade de penhora de bens para garantir a efetividade da execução fiscal, na medida em que a cobrança se refere a imposto cujo fato gerador recai sobre bem imóvel. Aponta, por fim, afronta ao art. 5º da LINDB. Busca o prosseguimento do feito ( evento 56, DOC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1.  Após ter sido permitida manifestação acerca das diretrizes estabelecidas   na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 e Resolução CNJ n. 547/2024, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito. Compreendeu-se ausente o interesse processual do exequente por se tratar de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), na linha da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,  respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023)  (grifou-se) De fato, além de o próprio STF ter assegurado o respeito à autonomia legislativa dos municípios quanto à definição do valor que dispensa o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos créditos de sua competência, a Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal também recomendou o respeito à norma de cada ente federado: Art. 1º Recomenda-se que os processos de  execução   fiscal  em trâmite no Poder Judiciário de Santa Catarina considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta…

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