Processo 0902433-57.2013.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902433-57.2013.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0902433-57.2013.8.24.0064/SC APELADO : MARCELO ALEXANDRE MAGALHAES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PEDRO DOLIZETE PEREIRA (OAB SC022326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ em face de decisão monocrática de lavra desta Relatoria ( evento 3, DESPADEC1 ), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de MARCELO ALEXANDRE MAGALHAES .  O exequente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que ( evento 12, AGR_INT1 ): a) a decisão partiu de premissa equivocada ao considerar que o AR do evento 7 se refere à citação do executado, quando na verdade tal missiva foi destinada ao próprio Município para que este emendasse a inicial, razão por que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente está equivocado; b) assim, o início da contagem da prescrição intercorrente somente deveria ter sido contado desde a ciência da Fazenda Pública sobre o retorno do AR de tentativa de citação do executado e como a citação efetivou-se em 2023 não houve prescrição intercorrente. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos no agravo. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 18, CONTRAZ1 ). Este é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1.  Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais que regem a admissibilidade. 2.  Em que pese a fundamentação exposta na decisão agravada, necessária a modificação do entendimento lá exposto, razão pela qual o juízo de retratação, adianta-se, será positivo (art. 1.021, § 2º, do CPC). 3. Conforme já explicitado na decisão recorrida, a prescrição intercorrente é um instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito da execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5 o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o  deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nota-se que a prescrição intercorrente visa evitar a suspensão indefinida e incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em síntese, são requisitos para a incidência da prescrição intercorrente:  (a)  a fluência do prazo prescricional no curso do…

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