Processo 0902447-59.2017.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902447-59.2017.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0902447-59.2017.8.24.0045/SC APELADO : PROELT ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A) : EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES VALENTE (OAB SC045747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de PROELT ENGENHARIA LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da CDA executada e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal ( evento 101, SENT1 ). Argumenta o Apelante, em síntese, que a CDA original já continha todos os elementos essenciais para a identificação do débito e para o exercício da ampla defesa pela Apelada. Nela constavam: o nome da devedora, o valor originário, a natureza do tributo ("ISS RETIDO NA FONTE"), o período de apuração (ano de 2015) e a menção às leis municipais que regem o Código Tributário. A Apelada sempre teve ciência inequívoca do que estava sendo cobrado.  Sustenta que a substituição operada no "Evento 60" não alterou a natureza do crédito, o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, o sujeito passivo ou o montante devido. A providência do Município se limitou a especificar os dispositivos legais (artigos 1º e 32 da Lei Complementar 024/2004) dentro do arcabouço normativo já indicado genericamente. Trata-se, portanto, de um aprimoramento, uma complementação para conferir maior clareza ao título, e não de uma "modificação do fundamento legal" que altere a substância do lançamento tributário. Alega ainda que a aplicação automática do Tema 1350, sem a devida análise de que a substituição apenas tornou explícito o que já estava implícito, resulta em uma solução injusta e desproporcional, que prestigia a forma em detrimento do direito material e do interesse público na arrecadação tributária. A extinção da execução, nessas circunstâncias, representa um prêmio ao inadimplemento por um detalhe formal que foi tempestiva e adequadamente corrigido pelo Fisco.  Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 115, CONTRAZAP1 ). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Palhoça ajuizou  Execução Fiscal  contra Proelt Engenharia Ltda., com o objetivo de receber a quantia de R$ R$ 6.356,07, representada pela CDA n. 11548 / 2017, referente a débitos de "ISS RETIDO NA FONTE" do ano de 2015 ( evento 3, CDA4 ). Devidamente citada ( evento 9, AR12 ), a parte executada ofereceu à penhora valores depositados em outra demanda ( evento 24, PET23 ). O credor não aceitou o valor depositado na subconta do processo n. 0058249-06.2008.8.24.0038 ( evento 37, PET35 ). Por decisão, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do art. 40 da LEF ( evento 55, DEC47 ). O Exequente requereu a substituição da CDA com fundamento na Súmula 392 do STJ ( evento 60, PET50 ), o que restou deferido ( evento 63, DEC52 ). A empresa executada opôs exceção de pré-executividade alegando, dentre outros, que "a CDA apresentada pelo Exequente (Ev. 3) não preenche os requisitos legais indispensáveis à sua validade, razão pela qual deve ser declarada nula,…

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