Processo 0902457-84.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Última movimentação
Apelação Nº 0902457-84.2018.8.24.0040/SC APELADO : RAQUEL BERTOTTI DOS SANTOS SILVA XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Raquel Bertotti Dos Santos Silva mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 23983, emitida em 15-12-2017, referente à Taxa de Fiscalização (TLL) dos exercícios de 2015 e 2016, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 1.080,93 (um mil e oitenta reais e noventa e três centavos). Determinada a citação, a parte executada não foi localizada (Ev. 7 e 13 - 1G), ao que se seguiu pleito do exequente pela citação editalícia (Ev. 18 - 1G), o qual foi, contudo, indeferido, com determinação, em contrapartida, do arquivamento administrativo do feito, na forma do art. 40 da LEF (Ev. 20 - 1G). Sobreveio então sentença extintiva do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, "dada a falta de interesse processual" (Ev. 40 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 43 - 1G), o recurso foi provido, "para revogar a sentença de extinção proferida frente a omissão", tendo em vista que "a parte exequente mencionou a falta de intimação da medida judicial e a impossibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa" (Ev. 45 - 1G). Na sequência, o exequente foi intimado para (Ev. 52 - 1G): ( a ) indicar a existência ou não de legislação municipal específica relacionada aos executivos fiscais, em especial com a indicação dos limites mínimos para deflagração dos respectivos processos executivos; (b) requerer a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, com a indicação da soma dos débitos, observando-se o valor no momento do ajuizamento de cada ação; ( c ) reconhecer a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade e requerer a extinção da execução; ( d ) no caso de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, na qual o executado foi citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis, demonstrar que poderá localizar bens do devedor. Tudo isso sob pena de extinção da presente execução fiscal por falta de interesse de agir. Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. O credor postulou o regular prosseguimento do feito (Ev. 55 - 1G). Ocorre que a magistrada a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 e no art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 (Ev. 57 - 1G). Opostos embargos de declaração (Ev. 60 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 62 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de cassar a sentença e retomar o processamento do feito executivo. Em suas razões, aduz, em síntese, [a] a inconstitucionalidade formal tanto da Resolução CNJ n. 547/2024, quanto da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, pela criação de requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não previstos no CPC e tampouco na LEF, a evidenciar a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito processual, impondo-se o distinguishing em relação ao Tema n. 1.428/STF, que não adentrou nesse aspecto; [b] a ilegalidade tanto da Resolução CNJ n. 547/2024 quanto da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, por afrontarem diretamente a legislação federal aplicável às execuções fiscais, especialmente o preconizado pelo art. 40 da LEF; [c] a não subsunção do caso às hipóteses de extinção previstas no Tema n. 1.184/STF, haja…
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