Processo 0902475-30.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902475-30.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0902475-30.2025.8.20.5001 Autor: JOSE EDSON DE ARAUJO Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, movida por JOSE EDSON DE ARAÚJO, em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a declaração ao direito da aplicação do índice, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos exercícios de 2021, 2022 além de 2023 e 2024. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 182355614, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido de concessão ao pedido pelo benefício da gratuidade judiciária, uma vez que o procedimento adotado pelos Juizados Especiais, não comporta despesas processuais em primeira instância, ressalvados os casos de recurso inominado interposto, em decorrência da sentença. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência de prescrição do fundo de direito e acolho em parte a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa, das parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 15/10/2025, consumada até 15/10/2020. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a devida anotação em seus registros funcionais, mediante a condenação da parte ré ao pagamento da diferença remuneratória retroativa não prescrita, com todos os reflexos financeiros, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E. Isso porque, observo que ao apreciar a questão constitucional no Leading case da ADI 4582, o Supremo Tribunal Federal se limitou a apontar o vício formal, no tocante à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que seria da competência de cada ente federativo, a regularização dos seus regimes jurídicos de previdência próprios. Nesse sentido, percebo que as circunstâncias do caso concreto não atraem a incidência da Súmula Vinculante 42, tendo em vista que há expressa previsão em lei complementar estadual, a qual assegura a aplicação dos mesmos índices utilizados, acerca dos benefícios do RGPS, para fins de reajuste das pensões por morte de servidores. Cumpre ressaltar, que não…

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