Processo 0902482-25.2025.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0902482-25.2025.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902482-25.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA LENI DA CRUZ VIEIRA REQUERIDO: EXTINORTE LTDA Nome: EXTINORTE LTDA Endereço: Avenida Roberto Camelier, 1222, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nomeação de Administrador Provisório com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LENI DA CRUZ VIEIRA em face das empresas EXTINORTE LTDA, EXTINORTE COMÉRCIO EIRELI e do ESPÓLIO DE RAIMUNDO EMERSON DA CRUZ VIEIRA. A Requerente fundamenta sua pretensão no falecimento do sócio majoritário e administrador único das referidas sociedades, Sr. RAIMUNDO EMERSON DA CRUZ VIEIRA, ocorrido em 21 de agosto de 2025, conforme certidão de óbito colacionada aos autos. Alega que, diante da vacância na administração e da omissão dos contratos sociais quanto à sucessão gerencial, as empresas encontram-se em estado de paralisia operacional, com contas bancárias bloqueadas e impossibilidade de cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas. Informa que o falecido deixou testamento público, devidamente registrado perante este juízo no processo nº 0882310-62.2025.8.14.0301, no qual a Requerente figura como legatária de 30% das quotas sociais. Aduz ser a pessoa legitimada para assumir a gestão provisória a fim de evitar a descontinuidade das atividades empresariais e a dilapidação do patrimônio social. O feito foi originalmente distribuído à 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que declinou da competência e determinou a redistribuição a este Juízo da 11ª Vara Cível por prevenção funcional, considerando a tramitação dos processos de abertura de testamento e inventário do de cujus, bem como a existência de medidas cautelares patrimoniais anteriores. Posteriormente à redistribuição, a Autora apresentou aditamento incidental à petição inicial, noticiando fato superveniente de extrema gravidade: a expiração da validade dos certificados digitais das empresas ocorrida em 20 de março de 2026. Ressalta que tal fato inviabiliza a emissão de notas fiscais, o acesso a portais fazendários e o cumprimento de obrigações acessórias, elevando o risco de inaptidão do CNPJ e imposição de multas vultosas. Reitera, assim, a necessidade premente de sua nomeação como administradora provisória, ainda que com poderes restritos, para regularizar a situação fiscal e manter a operação mínima das sociedades. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. 2. PRELIMINARES E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA 2.1. Da Competência por Prevenção Funcional A competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda decorre da nítida prejudicialidade entre a administração das sociedades requeridas e o acervo hereditário que compõe o espólio do Sr. RAIMUNDO EMERSON DA CRUZ VIEIRA. Conforme consignado na decisão de declínio de competência, este Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém já exerce controle jurisdicional direto sobre a universalidade do patrimônio do falecido por força do processo de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (nº 0882310-62.2025.8.14.0301). Considerando que as quotas sociais das empresas requeridas integram o espólio e que já foram deferidas medidas cautelares de bloqueio de ativos financeiros, a reunião dos processos é medida imperativa para evitar decisões conflitantes e garantir a eficiência na preservação dos bens. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do…

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