Processo 0902490-07.2022.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0902490-07.2022.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0902490-07.2022.8.14.0301 Reclamante: Condomínio Jardim Itororó Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares Reclamado: José Maria Sinimbu de Lima Advogado: Marcelo Favacho Brasil Vasconcellos SENTENÇA 1. Fundamentação 1.1. Preliminares Não há questões preliminares pendentes que impeçam a análise do mérito. 1.2. Mérito A controvérsia envolve cobrança de taxas condominiais relativas à unidade pertencente ao reclamado. A parte reclamante demonstrou que o reclamado é responsável pelo pagamento das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, previstas em convenção e aprovadas em assembleia, trazendo aos autos demonstrativo atualizado do débito, além dos documentos que comprovam a regular constituição do condomínio e a legitimidade de sua representação. A dívida está vinculada ao imóvel, sendo obrigação inerente à unidade, o que dispensa a comprovação de relação pessoal direta entre as partes, bastando a titularidade ou posse do bem. Em audiência, a tentativa de conciliação restou frustrada diante da divergência quanto às condições de pagamento, especialmente quanto à exigência de entrada e parcelamento do débito. O reclamado apresentou contestação de forma oral, sustentando, em síntese, que deixou de adimplir as taxas condominiais em razão de problemas estruturais no imóvel, alegando que a residência estaria inabitável em virtude de alagamentos, elevação do nível da rua, fechamento de saídas de água e ausência de segurança, fatos que teriam causado prejuízos e impossibilitado o uso, venda ou locação do bem. Afirmou ainda que não possui condições financeiras de arcar com os valores cobrados, propondo pagamento em valor inferior ao exigido pelo condomínio. Requereu a produção de prova pericial para comprovar tais alegações. O pedido de perícia foi indeferido, pois não vieram aos autos elementos mínimos que indicassem a verossimilhança das alegações apresentadas. Não foram juntados documentos, registros, notificações ao condomínio, fotografias ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar, ainda que de forma inicial, os fatos narrados. A produção de prova pericial não se presta à busca genérica de elementos que a parte poderia ter apresentado previamente, sendo necessária a existência de indícios mínimos que justifiquem sua realização. A tese defensiva apresentada não afasta a obrigação de pagamento das taxas condominiais. Ainda que existam eventuais problemas estruturais ou prejuízos decorrentes de condutas do condomínio, tais questões devem ser discutidas em ação própria, não sendo possível, no âmbito desta demanda, utilizar tais alegações como justificativa para o inadimplemento. A obrigação condominial decorre da titularidade ou posse da unidade e independe do efetivo uso do imóvel ou da satisfação do condômino quanto à administração do condomínio. Não há prova de pagamento, tampouco de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Dessa forma, verifica-se que a parte reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito, enquanto o reclamado não se desincumbiu do ônus que lhe competia. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o reclamado ao pagamento das taxas condominiais vencidas indicadas nos autos, com correção monetária pelo indice da convenção desde cada vencimento, multa de 2% por atraso e juros de 1% ao mes…

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